Ao menor sob guarda deve ser
assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se
deu após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9.528/97 na Lei n.
8.213/90.
A controvérsia a ser dirimida
cingiu-se a definir se, ocorrido o óbito do instituidor da pensão por morte
após 11 de outubro de 1996, data em que foi editada a MP n. 1.523/96,
convertida na Lei n. 9.528/97, que alterou o art. 16 da Lei n. 8.213/90 e suprimiu
o menor sob guarda do rol de referido benefício previdenciário, ainda assim,
deve prevalecer referido direito com fundamento no art. 33, § 3º, da Lei n.
8.069/90. A Terceira Seção do STJ, quando detinha a competência para processar
e julgar matéria previdenciária, havia pacificado a jurisprudência sobre o tema
no sentido de que, como a lei previdenciária tem caráter especial em relação ao
Estatuto da Criança e do Adolescente, de ordem geral, prevaleceria sobre esta
e, portanto, o menor sob guarda não mais teria direito ao benefício da pensão
por morte após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9.528/97 na Lei
n. 8.213/90. Após a alteração regimental que designou a competência da matéria
à Primeira Seção desta Corte, houve decisões em sentido oposto ao supracitado,
entre as quais, o RMS 36.034/MT, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves.
Convém registrar que a Corte Especial, ao julgar o MS 20.589/DF, da relatoria
do Ministro Raul Araújo, apesar de apreciar feito relativo a servidor público,
emitiu posicionamento no sentido da prevalência do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Diante dessas considerações, a melhor solução a ser dada à
controvérsia é no sentido de que o art. 33, § 3º, da Lei n. 8.069/90 deve
prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da
previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma
fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do
adolescente. Consectariamente, ao menor sob guarda deve ser assegurado o
direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a
modificação legislativa promovida pela Lei n. 9.528/97 na Lei n. 8.213/90.
Veja o acórdão:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
MENOR SOB GUARDA. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. ART. 16 DA LEI N. 8.213/90.
MODIFICAÇÃO PELA MP N. 1.523/96, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/97. CONFRONTO COM O
ART. 33, § 3º, DO ECA. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PREFERENCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
1. Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por
morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida
pela Lei n. 9.528/97 na Lei n. 8.213/90.
2. O art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação
legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos
do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção
integral e preferência da criança e do adolescente.
3. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp n. 1.141.788/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 16/12/2016.)
STJ

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