Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a
ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrante delito –
circunstâncias capazes de mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade
do domicílio – justificam o ingresso da polícia em endereço diferente daquele
que foi indicado no mandado judicial.
O entendimento foi reafirmado em caso no qual os policiais
civis, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em operação
policial, verificaram que o imóvel – um sobrado – era formado por duas casas,
sem indicação clara sobre a numeração de cada uma. Assim, a equipe se dividiu,
entrou em ambas as residências e encontrou armas de fogo de grosso calibre,
munições e explosivos.
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inviolável, mas nem sempre: o STJ e o ingresso policial em domicílio
Preso preventivamente, o investigado foi denunciado pelo
crime de porte ilegal de arma de fogo (artigos 14 e 16 da
Lei 10.826/2003). Em habeas corpus, a defesa apontou que o mandado de
busca e apreensão determinou a realização da diligência na "casa 2"
do sobrado, porém a polícia estendeu indevidamente a busca para a "casa
1". Apontando ilegalidade das provas, a defesa pedia o trancamento
da ação penal.
Provas dos autos demonstraram situação de flagrância no
imóvel
Relator do habeas corpus, o ministro Ribeiro Dantas
ponderou que, embora a diligência tenha, aparentemente, extrapolado os limites
da ordem judicial, o STJ tem precedentes no sentido de que, no caso de crimes
de natureza permanente – como o armazenamento de drogas e a posse irregular de
arma de fogo –, é dispensável o mandado judicial para que os policiais entrem
em domicílio, dada a situação de flagrante delito.
Segundo o ministro, os elementos juntados aos autos
demonstraram, de maneira suficiente, a ocorrência de crime permanente e a
existência de situação de flagrância, não havendo ilegalidade no procedimento
adotado pelos policiais.
"Apreendido o material bélico descrito
na denúncia, a situação se amolda às hipóteses legais de mitigação do
direito à inviolabilidade de domicílio", concluiu Ribeiro Dantas.

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