A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP) que condenou a BMW a indenizar a família do cantor João Paulo,
da dupla João Paulo e Daniel, em virtude do acidente automobilístico que causou
a sua morte, em 1997. Segundo o processo, o acidente ocorreu após um pneu ter
esvaziado de forma repentina, provocando o capotamento e o incêndio do veículo
que o artista dirigia.
O TJSP fixou a indenização por
danos morais em R$ 50 mil para a viúva e R$ 50 mil para a filha do cantor, por
considerar que, embora a vítima tenha contribuído para o acidente ao dirigir em
alta velocidade e não utilizar cinto de segurança – caso de culpa concorrente, portanto –, a BMW não
conseguiu demonstrar que o esvaziamento repentino do pneu do carro não decorreu
de defeito de fabricação.
Além dos danos morais, o tribunal
paulista estabeleceu pensão mensal à família no valor correspondente a um terço
dos rendimentos do artista, a serem apurados na fase de liquidação
de sentença.
Tanto a família quanto a BMW
recorreram ao STJ. Segundo a fabricante, além de não ter sido comprovado
defeito no veículo acidentado, o acidente teria ocorrido
por culpa exclusiva do cantor. Já a família alegou que, na verdade,
a culpa seria exclusiva da fabricante, pois a falha no pneu teria
sido o fator determinante para o acidente.
Fabricante precisaria provar
que pneu não tinha defeito de fábrica
O relator dos recursos, ministro
Marco Buzzi, lembrou que o artigo 12 do Código de Defesa
do Consumidor define que o fornecedor responde,
independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos do produto.
Segundo o ministro, o mesmo
artigo elenca as causas excludentes da responsabilidade do fornecedor, mas
caberia à montadora – e não ao consumidor – o ônus de provar que não houve
defeito de fabricação.
Marco Buzzi destacou que, de
acordo com o TJSP, a BMW não informou nos autos a marca e o modelo do pneu
usado no veículo, sob o argumento de que seriam utilizados diferentes tipos de
pneus na montagem de seus carros. Na visão do tribunal paulista, porém, a
informação seria crucial para determinar se havia algum defeito de fabricação,
e, sem ela, não é possível afastar a responsabilidade da montadora pelos danos,
ainda que a perícia tenha considerado remota a possibilidade de um problema no
pneu.
TJSP chegou à conclusão
de culpa concorrente com base em laudo criminalístico
Em seu voto, o ministro Buzzi
ainda destacou que, para concluir que a vítima teve culpa concorrente
no acidente, o TJSP se baseou em laudo do Instituto de Criminalística, segundo
o qual o motorista, sem cinto de segurança, trafegava em alta velocidade no
momento do capotamento.
"Nesse contexto, a revisão
da conclusão da corte local, acerca da culpa concorrente da vítima,
reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice
da Súmula 7", concluiu o ministro.
O relator citou precedentes do
STJ no sentido de que, conforme entendeu o TJSP, a culpa concorrente
deve ser considerada para o efeito de redução do valor da indenização, cabendo
à corte superior alterar o montante apenas se constatada hipótese de valor
irrisório ou exorbitante – o que não ficou configurado no caso dos autos,
segundo o ministro.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):REsp 1651663
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