por RS —
A 8ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou policial civil
do DF ao pagamento de indenização para mulher que foi baleada
durante show no Barril 66. O réu deverá pagar à vítima R$ 50 mil por danos
morais, R$ 956,25 por danos materiais e R$ 25 mil por danos estéticos, além de
pensão vitalícia no valor de 16% do seu salário bruto à época dos fatos.
De acordo com o processo, em 15
de abril de 2019, ocorria um show de forró no estabelecimento Barril 66. Por
volta das 3h10, um homem teria esbarrado no réu e uma discussão entre os dois
teria se iniciado. Em dado momento, o policial civil, em trajes que não
o identificava como agente de segurança pública, sacou e efetuou disparos
contra o seu desafeto, posteriormente identificado como policial militar. Um
dos disparos atingiu uma das coxas de uma mulher e alojou-se na outra.
Ao julgar o recurso, o colegiado
acatou pedido do Distrito Federal para afastar sua responsabilidade no caso,
uma vez que o ato foi praticado por policial civil fora do exercício de
suas funções públicas. Segundo o Desembargador relator, “O Estado
não possui responsabilidade civil por condutas privadas de seus servidores.
Para que haja responsabilidade do Estado é imprescindível que o ato ilícito
seja praticado por agente público, nessa qualidade”. Além disso, o magistrado
destacou que o fato de o agente estar utilizando arma de fogo da corporação,
por si só, não configura a responsabilidade estatal. “Nenhum ente público é
responsável pela conduta criminosa de pessoa livre, maior e capaz, que pratica
fato alheio ao desempenho da função de policial civil e sem qualquer relação
com ela”.
A respeito da alegação de
legitima defesa do réu, o Desembargador asseverou que “Ainda que exista
discussão nos autos da ação criminal sobre a eventual ocorrência de legítima
defesa na conduta do segundo réu em relação a Hérison Bezerra, tal
circunstância é irrelevante para esta demanda e não afasta a qualidade de
Péricles Marques Portela Júnior de causador imediato do dano
relatado na inicial, nem o fato de que a autora é terceira inocente, vítima da
conduta de Péricles por aberractio ictus (erro de execução)”.
Por fim, o colegiado
reconheceu a responsabilidade do policial civil que, por erro na
execução, atingiu a mulher causando-lhe danos passíveis de indenização. “O réu
Péricles Marques Portela Júnior era policial civil e agiu de forma extremamente
reprovável. Utilizou-se do artifício da “carteirada” para ingressar em casa
noturna, local destinado à diversão, e após um mero esbarrão sacou uma arma e
efetuou diversos disparos. A reprovabilidade de sua conduta é máxima. Não
considerou a elevada quantidade de pessoas no estabelecimento, a extensão de
sua área e a previsibilidade de gerar vítimas inocentes, como a autora,
ofendida na sua integridade física e psíquica, com debilidade de sua função
deambulatória (capacidade de locomoção), além de sequelas estética e dores
permanentes. Repercutiu no seu contexto pessoal e social, inclusive, reduzindo a
sua capacidade laborativa”, ressaltou o relator.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0704223-31.2020.8.07.0018
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT

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