A 2ª Vara Criminal de Águas
Claras condenou o motorista que atropelou três ciclistas em via pública de
Vicente Pires/DF a três anos e seis meses de reclusão, em regime
aberto, mais pagamento de multa. O motorista, que dirigia embriagado e não
socorreu às vítimas, ainda teve suspensa a habilitação para dirigir veículo
automotor pelo prazo de dois anos e deverá pagar indenização por danos
morais, no valor de R$ 5 mil e R$ 3 mil, a duas das vítimas.
Os fatos ocorreram na noite do dia
9 de junho de 2022, na Rua 10-B de Vicente Pires. De acordo com o relato de uma
das vítimas, o ciclismo foi regular, com sinalização, lanterna,
pisca-pisca, roupa reflexiva, conforme orientações do Detran. O grupo
era acostumado a realizar a atividade esportiva. Assim, segundo consta nos
autos, quando terminaram o pedal, ao deixarem uma delas em casa, pararam as
bicicletas grudadas no meio-fio e permaneceram em cima das bicicletas. Nesse
momento, viram um carro vindo e, rapidamente, colidiu com as três vítimas, que
estavam coladas no meio-fio. Havia um quebra-molas relativamente próximo do
local onde as vítimas estavam.
O Ministério Público do DF pediu
a condenação do acusado pela prática dos crimes de embriaguez ao
volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, crimes
previstos, respectivamente, nos artigos 306, §1º, inciso II, e 303, §§ 1º e 2º,
ambos da Lei n° 9.503/97, em relação à 1ª e 2ª vítimas. Em relação à 3ª vítima,
a promotoria pediu a absolvição do acusado. A defesa, por sua vez, solicitou a
absolvição do acusado, sob a alegação de ausência de provas e culpa das
vítimas.
Na análise do processo, o Juiz
observou que 1ª vítima sofreu lesões graves e a 2ª vítima sofreu lesões
corporais leves. Quanto à 3ª vítima, o magistrado pontuou que o laudo
pericial é conclusivo no sentido de que esta ofendida não sofreu lesões
por conta do atropelamento. “Assim, como bem mencionado pelo Ministério
Público, resta imperiosa a absolvição do acusado, quanto ao fato em apreço”,
disse o magistrado.
Em relação às outras duas
vítimas, o julgador analisou que os fatos são típicos e não há causas que
excluam a ilicitude das condutas. “O acusado é imputável, possuía a
potencial consciência da ilicitude dos fatos e dele era
exigida conduta diversa, razão pela qual sua condenação é medida que se impõe”,
afirmou.
por ASP —
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