O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da
Vara da Fazenda Pública de Lages que determinou ao Governo do Estado o
pagamento de R$ 117 mil em favor de uma empresa de transporte de passageiros, a
título de danos materiais, por conta de um acidente que resultou em perda total
de um de seus veículos.
Em 23 de setembro de 2018, uma van da empresa trafegava pelo
km 02 da SC-440, na altura de Lauro Müller, sentido Lages, quando o condutor
deparou-se com buraco no meio de uma curva, sem qualquer sinalização indicativa
para maior atenção ou redução de velocidade. Ao acertar o buraco, perdeu o
controle do veículo, saiu da pista e capotou, com registro de avarias de grande
monta.
Como responsável pela conservação das SCs, o Governo do
Estado foi condenado a indenizar a empresa por danos materiais, em montante
equivalente ao valor de mercado do veículo acidentado. O Executivo estadual
recorreu da decisão, sob o argumento de que não havia nos autos prova dos fatos
constitutivos do direito invocado pela apelada.
No entanto, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ considerou
inquestionável o nexo de causalidade e a responsabilidade do Estado de Santa
Catarina pelos transtornos causados à empresa de transportes.
Nas situações em que o ente federado possuir a obrigação
legal e singular de agir e impedir a ocorrência de eventos lesivos, registrou o
relator do apelo, sua inércia será considerada omissão específica, equiparada a
um ato comissivo, visto que o resultado danoso decorreu justamente da sua
inatividade. A decisão foi unânime (Apelação nº 5000190-48.2019.8.24.0039).
TJSC

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