por CS —
A 2ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o DF a
indenizar por danos morais mulher que procurou Conselho Tutelar para atendimento
psicológico do filho e acabou sofrendo assédio sexual por parte de um
servidor público.
A autora conta que, em maio de
2019, foi até o Conselho Tutelar do Riacho Fundo I, para que seu filho fosse
encaminhado ao psicólogo da rede pública de saúde do DF. Afirma que precisou
retornar ao órgão outras vezes, ocasiões em que sofreu assédio sexual por parte
do conselheiro que a atendeu, o que resultou no registro de ocorrência na 29ª
Delegacia de Polícia do DF. Afirma que os fatos lhe causaram sensação
de impotência, frustação e humilhação.
O Distrito Federal alega
que o atendimento foi feito de forma regular e que não foram
comprovados os atos de assédio alegados pela autora. Ponderou que os
depoimentos juntados ao processo não comprovam a denúncia, uma vez que os
depoentes não presenciaram os fatos alegados, apenas ouviram a versão da
suposta vítima. Assim, pediu que a condenação fosse afastada ou,
subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.
Segundo entendimento do Juiz
relator, ao contrário do que defende o ente público, o assédio está
comprovado pela ocorrência policial e pelo depoimento das testemunhas,
ambos servidores públicos atuantes no Conselho Tutelar à época dos fatos e que,
em sede policial, confirmaram os fatos narrados pela autora. Um dos servidores
afirmou, inclusive, que o acusado teria confirmado ser verdade as alegações da
vítima.
O colegiado avaliou, ainda, que,
conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em casos desse
tipo, deve-se atribuir valor tanto ao relato da vítima quanto dos
informantes, tendo em vista que, pela natureza da conduta, os fatos
acontecem em ambiente restrito em que somente estão presentes o suposto
infrator e o sujeito passivo do ato.
“Nesse sentido, os relatos feitos
por M. e F. corroboram a tese de que o atendimento realizado por N.
extrapolou o nível aceitável, não condizendo com a conduta de um
Conselheiro Tutelar, mesmo que se considere como uma ‘brincadeira de duplo
sentido’, fazendo com que a requerente [autora] experimentasse constrangimento
que supera o mero dissabor, havendo, portanto, lesão a aspecto de sua
personalidade passível de indenização”, concluíram os magistrados.
A indenização foi
arbitrada em R$ 8 mil. A decisão foi unânime.
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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