TRF1 Veículo é restituído a proprietária que não tinha conhecimento sobre carga irregular apreendida
A 2ª Seção do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que a dona de um caminhão e de três
reboques tenha seus bens restituídos – porém, na condição de fiel depositária
(pessoa a quem a Justiça confia um bem durante processo). A proprietária
impetrou mandado de segurança no Tribunal após decisão, da Justiça Federal do
Amazonas, que havia julgado improcedente seu pedido.
De acordo com os autos, o
conjunto veicular foi apreendido após abordagem policial, ocorrida no município
de Humaitá/AM, durante transporte de madeira. Na ocasião, teria sido
constatada, a princípio, divergência entre a espécie declarada no Documento de
Origem Florestal (DOF) e a madeira de fato transportada, o que deu origem à
apreensão dessa carga.
No TRF1, a impetrante alegou
boa-fé, já que foi contratada apenas para transportar a carga, e que não tem
responsabilidade sobre o carregamento, e que a responsabilidade do ato
supostamente delituoso deve recair sobre a sua contratante, real emitente dos
documentos fiscais e de transporte. Ela afirmou não ter conhecimento necessário
para verificação de espécie de produtos florestais. Ainda mencionou o fato de
não ser reincidente nesse tipo de infração e mesmo em nenhuma outra. Segundo
ela, após a impossibilidade de realizar fretes durante o período mais acirrado
da pandemia, essa nova paralisação agrava ainda mais as dificuldades
enfrentadas pela família, já tido um prejuízo de mais de R$ 150 mil desde a
apreensão do conjunto veicular.
Ao analisar o caso, o relator,
juiz federal convocado Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, disse que houve
comprovação nos autos da condição da impetrante apenas como proprietária do
conjunto veicular apreendido e que o bem não tem relevância para a
investigação.
Destacou o magistrado que na
ausência de trânsito em julgado de sentença condenatória, mesmo se mostrando
legítima a apreensão de bens para cobrir eventuais danos sofridos pelo Estado
ou para se evitar o proveito pelo indivíduo do resultado de sua conduta
ilícita, de regra, deve-se respeitar o direito de propriedade, deferindo a
posse do bem à proprietária, na condição de fiel depositário do juízo, até que
sobrevenha o trânsito em julgado de eventual condenação.
O relator levou em consideração
outro argumento da impetrante no sentido de que o acondicionamento dos bens em
depósito, sem a devida manutenção, por tempo indeterminado, poderia resultar em
deterioração.
Dessa forma, o Colegiado,
acompanhando o voto do relator, concedeu em parte a segurança, restituindo a
posse à impetrante, mas mantendo a restrição originária imposta à respectiva
transferência, mediante assinatura do termo de fiel depositário, até que seja
decidida a apelação ou que nova decisão seja tomada no julgamento da causa no
âmbito do recurso.
Processo:
1045114-42.2021.4.01.0000
Data da publicação: 09/08/2022
JA/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª
Região
Comentários
Postar um comentário