TRF1 Pessoa incapaz com doença mental tem direito imprescritível ao auxílio-doença e à conversão em aposentadoria
Um cidadão que sofre de psicose
orgânica, identificado por perícia judicial como incapaz para os atos da vida
civil em processo de interdição, ganhou na Justiça Federal de 1º grau o direito
de restabelecimento do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por
invalidez. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), porém, apelou da
sentença no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
No recurso, a autarquia federal
sustentou a prescrição dos eventuais créditos vencidos antes dos cinco anos que
antecedem o ajuizamento da ação e argumentou que se passaram mais de dez anos
entre o requerimento administrativo do auxílio-doença e a data da ação. Por
isso, alegou que ocorreu a decadência, ou seja, a perda do direito aos
benefícios. O INSS também entendeu que não deve ser concedida a aposentadoria
por invalidez alegando que o perito havia concluído pela inexistência de
incapacidade.
O relator, desembargador federal
Gustavo Soares Amorim, iniciou a análise do processo observando que não se
aplica a decadência e nem a prescrição prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991
(Lei sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social). A primeira porque
não se trata de revisão, mas sim de concessão do benefício que havia sido
indeferido pelo INSS, e a segunda porque a prescrição não corre contra os
incapazes que não têm discernimento para os atos da vida civil, definidos como
tal pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
O autor teve a condição
verificada pela perícia judicial produzida na ação que declarou sua interdição.
Prosseguindo o voto, o magistrado
verificou que, no caso, ficou comprovada a qualidade de segurado e o período de
carência, conforme as contribuições à Previdência Social do autor do processo.
A doença do segurado decorre de um tiro que atingiu seu crânio, sendo que o
próprio INSS reconheceu a data do início da incapacidade em 1993, quando lhe
concedeu o auxílio-doença, embora o perito tenha fixado a data da incapacidade
em 2008, explicou.
Assim, “da análise da prova
pericial produzida nos autos, verifica-se que o autor está incapacitado, total
e permanentemente, para o trabalho desde dezembro de junho de 1992, devendo ser
mantida a sentença que determinou a implantação do benefício de aposentadoria
por invalidez ao autor desde a data da cessação do benefício”, concluiu o
relator votando no sentido de manter a sentença favorável ao autor do processo.
Processo:
1003507-36.2018.4.01.3304
Data do julgamento: 27/07/2022
Data da publicação: 18/08/2022
RS/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª
Região
Comentários
Postar um comentário