TRF1 Aposentada com doença renal grave tem direito à restituição de imposto de renda após tributação indevida
Confirmando sentença, a 7ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que uma aposentada da
Universidade Federal do Maranhão (UFMA) com doença renal grave (nefropatia)
deve ser isenta da tributação pelo imposto de renda pessoa física sobre os
proventos de aposentadoria recebidos. A autora terá restituídos os valores
indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
De acordo com os autos, após a
sentença, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF1 sustentando que não tem
legitimidade para figurar no polo passivo da demanda proposta por servidor
público estadual.
Ao examinar a apelação, o
relator, desembargador federal Hercules Fajoses, da 7ª Turma, destacou que “a
apelada recebe proventos de aposentadoria pagos pela Universidade Federal do
Maranhão, o que afasta a caracterização de pagamento a servidor público
estadual”, e citou jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que: “Embora a
Universidade Federal de Minas Gerais seja mera fonte pagadora, cuja
responsabilidade tributária é apenas de retenção do tributo, essa autarquia
federal suspendeu a isenção do imposto de renda e da contribuição
previdenciária, estando, assim, passivamente legitimada na presente ação. A
União, credora do tributo impugnado e responsável pela restituição, é
litisconsorte passiva necessária. Apelação da União/ré”.
O magistrado observou que
comprovada a enfermidade constante no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei nº
7.713/1988, deve ser afastada a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física
sobre os proventos de aposentadoria da apelada. Consta nos autos que foi
apresentado um laudo médico oficial emitido pelo Hospital Universitário da
Universidade Federal do Maranhão que atesta a doença da aposentada.
Dessa maneira, o magistrado, em
seu voto, argumentou que deve ser observado o direito à restituição dos valores
indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação,
atualizados com a aplicação da Taxa Selic.
O voto do relator foi acompanhado
pelos demais integrantes do Colegiado.
Processo:
0003364-60.2006.4.01.3700
Data do julgamento: 06/09/2022
Data da publicação: 08/09/2022
JA/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª
Região
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