Via @portalmigalhas
A juíza de Direito Natália
Schier Hinckel, da 6ª vara Cível de Guarulhos/SP, condenou um banco a restituir
a quantia relativa à diferença entre o valor da avaliação e o valor atualizado
da dívida de imóvel alienado fiduciariamente. A magistrada considerou que houve
enriquecimento sem causa da instituição financeira.
Na ação, o autor relatou que alienou
imóvel em favor do banco e que em decorrência de uma crise financeira não
conseguiu arcar com os custos do financiamento, tendo sido a propriedade do
imóvel consolidada em favor da ré, que levou o imóvel a leilão público por duas
oportunidades, todas infrutíferas e ao final adjudicou o imóvel em seu favor.
Requereu a condenação da
financeira em devolver o valor de R$ 256.589,01, quantia esta correspondente a
diferença entre o valor da avaliação do imóvel quando houve sua adjudicação e o
da venda ao autor.
Na análise dos autos, a juíza
ponderou que os leilões realizados restaram infrutíferos, em virtude do que o
bem foi adjudicado pelo réu pelo valor de avaliação, circunstância que impõe ao
banco a obrigação de restituir a diferença entre o valor da avaliação do imóvel
e aquele do débito.
“Ora, autorizar que o réu
permaneça com o imóvel ainda que seu valor seja superior ao da dívida, gera
manifesto prejuízo para a parte autora e, em contrapartida, enriquecimento sem
causa para a instituição bancária, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.”
Assim sendo, condenou o banco a
restituir ao autor a diferença entre o valor de avaliação do bem quando da sua
tentativa de alienação por leilão e o valor da dívida em aberto.
Participa do caso o
escritório Costa Sociedade de Advogados.
- Processo: 1043787-40.2021.8.26.0224
Veja a decisão.
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