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A
23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou recurso de banco que alegava a
possibilidade de inscrição de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome.
O colegiado manteve decisão que reconheceu a prescrição de dívida e que
determinou que o banco se abstenha de cobrar por qualquer meio.
A consumidora ajuizou ação contra banco para a
declaração de inexigibilidade do débito prescrito e a cessação de cobranças
extrajudiciais.
O juízo de primeiro grau julgou o feito procedente para
reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança da dívida e determinar que o
banco se abstenha de cobrar a dívida por qualquer meio.
Em apelação, o banco defendeu a ausência de interesse de
agir da autora e, no mérito, a possibilidade de inscrição de dívida prescrita
na plataforma Serasa Limpa Nome.
Ao analisar o caso, o relator, Virgilio de Oliveira Junior,
ressaltou que é nítido o interesse de agir da autora que busca, por meio deste
feito, a declaração de inexigibilidade do débito prescrito e a cessação de
cobranças extrajudiciais.
“A necessidade decorre da resistência do réu em
interromper as cobranças de dívida prescrita. A adequação encontra-se no fato
de que a ação declaratória ajuizada é via adequada para alcançar o resultado
pretendido. Assim, reconhece-se o interesse de agir da autora e,
consequentemente, analisa-se o mérito da demanda.”
Para o magistrado, os pedidos de exclusão da dívida
prescrita da plataforma “Serasa Limpa Nome” e de determinação de suspensão de
cobranças por qualquer outro meio devem ser acolhidos.
O escritório Matheus Advogados Associados atua
no caso.
Assim, negou provimento ao recurso.
- Processo: 1021731-76.2022.8.26.0224
- TJSP/MIGALHAS.COM.BR

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