Um morador de Rio Negrinho, na
região norte do estado, foi condenado por contravenção penal descrita no
artigo 31, que trata daquele cidadão que não adota a devida cautela na
guarda de animal perigoso. A decisão partiu do juiz Rodrigo Climaco José,
da 2ª Vara da comarca local.
De acordo com os autos, em agosto
de 2021, a Polícia Militar foi acionada para recolher um cachorro da raça
"rottweiler", que solto em plena via pública acabara de entrar no
estacionamento da Fundação Hospitalar da cidade. O cão, que mede mais de um
metro de altura em pé, havia escapado das vistas do dono, que mora na
vizinhança da unidade.
Em depoimento, o réu relembrou
que, no dia dos fatos, o animal fugiu do ambiente e quando se deu conta, foi
procurá-lo. Declarou que assim que o chamou, o cão retornou em sentido do
hospital. Porém não sabe se o animal pulou em alguém enquanto perambulava pela
rua. Contou também que em casa, possui uma criança de quatro anos que tem
convívio total com o animal. Em sua defesa, alegou ainda que o animal não
trazia perigo, e que não restou caracterizada sua agressividade, tampouco
omissão à cautela, visto que tinha o canil, porém qualquer outro animal,
eventualmente pode "dar um jeito" de escapar.
Em que pese que
o animal não tenha atacado nenhum transeunte, o magistrado ressaltou
que o tipo penal não prevê dano e/ou lesão corporal. No ponto, a simples
presença do animal sem supervisão e/ou equipamentos de proteção no
pátio do hospital, por si só, já caracteriza a contravenção penal em tela.
Trata-se de crime de perigo abstrato.
“Ainda bem que o cachorro não
atacou ninguém, mas isso poderia ter acontecido exatamente em razão da falta de
cautela do acusado, o que não descaracteriza a contravenção. Ante o exposto
julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar o réu
ao cumprimento da pena privativa de liberdade substituída por uma
restritiva de direitos, a ser cumprida por prestação pecuniária no valor
de um salário-mínimo vigente nesta data, montante que reverterá oportunamente a
uma entidade beneficente”, sentenciou o juiz Rodrigo Climaco José. Da decisão
cabe recurso (Nº 5000646-42.2022.8.24.0055/SC).
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Imagens: Divulgação/Pexels
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
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