A 3ª Câmara Civil do Tribunal de
Justiça confirmou a condenação de uma clínica e de um médico ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 75 mil, além de pensão mensal vitalícia, aos
pais de uma menina de 14 anos que perdeu a vida por erro médico ao realizar
exame de endoscopia. A sentença foi prolatada pela 1ª Vara Cível da comarca de
Joaçaba.
Os réus, irresignados com a
decisão, recorreram sob a alegação de que os autos não comprovam relação de
causalidade entre a conduta do médico e a morte da paciente, como também
solicitaram a redução do valor da indenização e o afastamento da condenação ao
pagamento de pensão vitalícia.
O erro médico em questão, segundo
apurado, consistiu na aplicação da substância lidocaína, analgésico local, de
forma equivocada. O anestésico deve ser administrado na forma de spray, que já
contém válvula com jato em dosagem exata a ser utilizada. No dia do exame da
adolescente, a lidocaína em spray havia acabado e o médico decidiu adaptar o
medicamento ao utilizar solução em gel diluída em água destilada, ingerida pela
paciente.
A prática do profissional é
desconhecida por médicos ouvidos em juízo, além de proibida pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O informe do órgão sobre
procedimentos endoscópicos afere que “o anestésico deve ser administrado com
auxílio de válvula de jato spray, já que cada jato apresenta concentração
definida para cada dose aplicada”, e que “a dose de lidocaína, em mg/kg, deve
ser calculada de acordo com a condição clínica do paciente, especialmente em
neonatos, crianças e idosos”.
Desse modo, foi reconhecida a
ocorrência de homicídio culposo decorrente de erro médico. O desembargador
Sérgio Izidoro Heil, relator da apelação interposta pelos réus, também rechaçou
o pleito para readequação do valor arbitrado a título de indenização: “ao
considerar que o erro médico resultou no óbito da filha dos autores que, à
época, ainda era adolescente, o abalo anímico experimentado certamente não é
passível de ser mensurado”.
O câmara também negou o pedido de
exclusão da pensão vitalícia pois, avaliou, os pais da adolescente se enquadram
como família de baixa renda. Dessa forma, com o voto do relator seguido pelos
demais integrantes do colegiado, a 3ª Câmara Civil do TJ decidiu por
unanimidade negar o recurso dos réus e manter a indenização em R$ 75 mil, bem
como o pagamento da pensão mensal vitalícia até os autores completarem 60
anos (Apelação n. 0000045-30.2012.8.24.0037/SC).
TJSC
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