
A 3ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou município do litoral norte
catarinense a indenizar uma gestante que foi vítima de negligência por parte da
equipe médica de um hospital onde buscou atendimento.
O caso ocorreu em 2015, na cidade
de Balneário Camboriú. O desembargador Sandro José Neis, relator da matéria,
sustentou em seu voto que o município foi negligente com o atendimento ofertado
pelo estabelecimento de saúde sob sua responsabilidade, que liberou uma mulher
grávida mesmo com reclamação da paciente por estar com fortes dores.
“Assim, restou bem demonstrada a
conduta ilícita do Município Réu, que descumpriu o dever de assistência médica
e hospitalar na pessoa da enfermeira que atendeu a gestante de 39 semanas, com
fortes contrações, dilatação e sangramento e, mesmo assim, autorizou a paciente
a sair e retornar depois, tendo agido com negligência por não ter colocado a
gestante sob observação ou realizado a sua internação ou até mesmo fornecido a
alimentação dita necessária”, afirmou o magistrado.
O município de Balneário Camboriú
foi condenado ao pagamento de 10 mil reais por danos morais, acrescido de
correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do acontecimento.
A mulher contou que buscou a
unidade de saúde na madrugada de 28 de fevereiro, por volta das 4 horas da
manhã, após sentir contrações a cada dois minutos e verificar um intenso
sangramento. Ela já havia completado 39 semanas de gestação e suspeitou estar
em início de trabalho de parto.
No Centro Obstétrico, foi
encaminhada para exames que atestaram que estava com uma infecção urinária e
que o bebê estava fraco, devido ao longo período de jejum da mulher. Ela
recebeu a medicação e foi liberada por volta das 6h da manhã, pois, segundo a
enfermeira que fez o atendimento, às contrações não estavam com o intervalo
adequado para realizar o parto. Apenas uma hora depois, a mulher voltou ao
hospital, já com a filha em seus braços, após realizar o parto no banheiro da
casa da sua mãe e ser socorrida pelo SAMU.
O desembargador ressaltou que “em decorrência da negligência no atendimento inicial, o parto da apelante acabou ocorrendo na residência de sua mãe, sem a estrutura e os cuidados médicos que o hospital público tinha a obrigação de oferecer, razão pela qual se tem por configurado o ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar a parte autora”. O pleito indenizatório havia sido negado no juízo de origem. A decisão da câmara foi unânime (Apelação Nº 0311267-13.2015.8.24.0005/SC).
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Imagens: Divulgação/Freepik
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
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