A 3ª Câmara Civil do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina condenou companhia aérea internacional ao pagamento
de indenização por danos morais e materiais em favor de uma passageira que teve
sua mala extraviada em viagem ao Canadá, onde participaria de um casamento de
amiga na condição de madrinha. Em sua bagagem, entre outras roupas, estava o
vestido confeccionado especialmente para a ocasião – e que não pode ser
utilizado na cerimônia.
O valor total da indenização
alcançou R$ 10,4 mil. Ela receberá R$ 478,48 pelos danos materiais, já
arbitrados em 1º Grau, mais R$ 10 mil por danos morais, concedido em seu apelo
ao Tribunal de Justiça. Em seu recurso, a passageira sustentou que após a aterrissagem
em Montreal (Canadá), a bagagem foi entregue com dias de atraso. Houve a
necessidade de deslocamento até a cidade em que ficava o aeroporto para
devolução da bagagem.
Ela acrescentou que a mala foi
devolvida avariada, sem uma roda, o que causou extrema dificuldade de
transporte até a residência em que a requerente estava hospedada. A companhia
alegou que a bagagem havia sido etiquetada perante terceira empresa, e
portanto não poderia integrar o polo passivo da demanda. No mérito, discorreu
sobre inexistência de provas – não teria sido informada data do casamento,
tampouco que o vestido estaria na bagagem; e não haveria comprovação de que a
mala teria sido avariada no transporte.
Para o desembargador Saul Steil,
relator da matéria, a conduta da ré causou não só a frustração das expectativas
que a autora havia cultivado para a realização e a conclusão da viagem de forma
tranquila, como certamente ocasionou-lhe intensa angústia, sofrimento e
irritação. “Tal situação não pode ser descreditada à esfera dos meros
aborrecimentos da vida em sociedade, nem se há de exigir prova contundente do
dano moral que sofre o passageiro que fica desguarnecido de seus pertences”,
destacou (Apelação Nº 5099484-19.2022.8.24.0023).
Imagem em destaque
Imagens: Divulgação/Depositphotos
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Comentários
Postar um comentário