Foto, nome e contato foram
publicados sem consentimento da vítima
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa voltada para tratamento de
dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet
a indenizar uma mulher em R$ 8 mil por danos morais. Ela teve a
fotografia e o nome incluídos em sites de conteúdo sexual. A decisão mantém
entendimento da Comarca de Itapajipe.
A internauta alegou que, em três
ocasiões foram publicados anúncios em nome dela para realização de
programas sexuais, inclusive com a divulgação de imagem e número de telefone
pessoal, no site da companhia, sem seu consentimento.
A mulher afirmou que tomou
conhecimento das publicações porque começou a receber ligações telefônicas com
propostas e convites e questionou um dos interessados a respeito. Ela sustentou
que registrou boletim de ocorrência na polícia e contatou a empresa para que
retirasse o conteúdo do ar, o que foi feito com bastante atraso.
Contudo, nos dias seguintes, os
anúncios foram novamente publicados. A internauta argumentou que o incidente
causou abalo íntimo a ela e a familiares. Ela ajuizou ação em abril de 2014,
pleiteando indenização por danos morais.
A empresa tentou se esquivar de
responsabilidade, sob o argumento de que não hospedava classificados, não
desenvolvia atividades ligadas a serviços do tipo, nem administrava qualquer
site, limitando-se a prestar serviços de registro de domínios.
Segundo a companhia, a
proprietária do site é sediada em país estrangeiro e a contratou apenas para
executar o registro e a manutenção do nome de domínio do site no Brasil. A
empresa nacional alegou não ter qualquer ingerência ou responsabilidade sobre
os conteúdos veiculados, não possuindo qualquer relação com a empresa
estrangeira.
A juíza Juniara Cristina
Fernandes Orthmann Goedert, em setembro de 2022, afirmou que parte do
objeto do feito foi perdida, porque a empresa excluiu os anúncios veiculados
indevidamente e retirou do ar o domínio no qual o conteúdo havia sido
divulgado.
Contudo, a magistrada reconheceu
a prática de ato ilícito pela empresa, mediante uso indevido da imagem da
internauta. De forma difamatória e ofensiva, o material informava que a autora
se propunha a prestar serviços de natureza sexual, empregando inclusive
expressões chulas, que a expuseram ao assédio de terceiros.
“Em suma, tem-se que o dano
causado à dignidade da requerente é inconteste, uma vez que teve seu nome e
imagem vinculados a conteúdo de prostituição em plena internet (que possui
acesso mundial ilimitado), sem o seu consentimento e autorização, devendo, por
consequência, a requerida ser condenada ao pagamento de danos morais”, afirmou.
A empresa apresentou recurso ao
Tribunal. O relator, desembargador Estevão Lucchesi, manteve o entendimento de
1ª Instância. Segundo o magistrado, a empresa tem legitimidade para estar no
processo e deve responder pelos danos.
Ele entendeu que há lesão a
direito de personalidade da pessoa à qual é atribuído anúncio na internet sobre
a realização de programas sexuais, “fornecendo detalhes, com divulgação de sua
imagem e telefone pessoal”, sem sua permissão.
Diretoria Executiva de
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