Por Michael Mesquita
Uma empresa operadora de
telefonia móvel foi condenada a ressarcir em danos morais e materiais um homem
que teve valores descontados indevidamente de seu cartão de crédito. A sentença
foi proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São
Luís, o Juizado da UEMA, e resultou de ação por danos materiais e morais movida
por um homem, em face de uma operadora de telefonia. Narrou a parte autora que,
em 12 de julho de 2021 foram verificados descontos em seu cartão de crédito,
equivalentes à quantia de R$ 600,00.
Diante tal situação, o autor
afirma ter entrado em contato com o setor de atendimento da empresa requerida
para ter ciência de determinada retirada. Posteriormente, foi informado que a
quantia era proveniente de um suposto plano telefônico que ele mantinha com a
requerida. Logo de imediato, o requerente solicitou o cancelamento. Aduziu que
tentou resolver o problema com a empresa requerida, porém, não obteve êxito. Em
contestação, a demandada refutou as afirmações do requerente. Foi designada uma
audiência de conciliação, instrução e julgamento, mas as partes não entraram em
acordo.
“Foi verificado no processo que a
parte autora tentou por diversas vezes contato com a empresa requerida,
conforme protocolos de atendimento anexados (…) No mérito, é imperioso destacar
primeiramente que tratando-se de débito contestado pelo consumidor, compete à
ré o ônus de provar a existência de suposta dívida alegada, nos termos do
Código de Processo Civil e de artigo do Código de Defesa do Consumidor, este
último face a inversão do ônus da prova, perfeitamente aplicável ao caso, já
que a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de comercialização de
produtos e prestação de serviços”, observou a Justiça na sentença.
E continuou: “Em detida verificação
dos autos, observa-se que a promovida contestou as alegações (…) Porém, não
carreou aos autos qualquer prova hábil a demonstrar fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito do promovente, o que era seu dever (…)
Neste caso, restou constatada a não comprovação por parte da demandada da
contratação do plano telefônico pela demandante, vez que a requerida não juntou
ao processo um contrato com assinatura, áudio de gravação ou qualquer outro
meio de prova capaz de demonstrar ciência e vontade da autora em contratar tal
plano”.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Para o Judiciário, tendo em vista
o princípio geral do direito que proíbe o enriquecimento sem causa, outro não
poderia ser o entendimento senão determinar à promovida que proceda ao
ressarcimento do valor cobrado indevidamente, em dobro. “No que tange aos danos
morais, é sabido que, para sua existência, é necessário o nexo de causalidade
entre o ato lesivo e o dano sofrido (…) Dessa forma, os descontos indevidos
realizados pela empresa promovida notoriamente geraram o direito à indenização
por dano moral, não podendo se eximir a empresa ré da responsabilidade pelo
fato, dada a sua má prestação de serviço e a frustração do requerente”,
ponderou.
Por fim, a Justiça decidiu:
“Diante do que foi colocado, há de se julgar parcialmente procedente o pedido,
no sentido de condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 1.200,00,
referente aos danos materiais sofridos, bem como condenar a promovida a
indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$
1.500,00”.
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br
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Nenhuma
0801822-48.2022.8.10.0007
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