Michael Mesquita
Uma mulher ganhou na Justiça o
direito de receber indenização de uma fabricante de eletroeletrônicos. O motivo
do ressarcimento foi o fato de ela ter comprado uma televisão que apresentou
defeitos. A loja, então, substituiu o aparelho e a nova TV também apresentou
defeito meses depois. A sentença, na qual o Judiciário condenou a fabricante ao
pagamento de danos materiais e morais à autora, foi proferida no
13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o
Juizado do Maracanã. Na ação, uma mulher processou a loja e o fabricante, mas a
Justiça entendeu que a loja deveria ser excluída do processo.
Narrou a autora que, em 14 de
janeiro de 2021, adquiriu uma televisão em uma loja e que, após poucos dias de
uso, o aparelho apresentou defeito de funcionamento (vício oculto), tendo sido
substituído por uma nova, em 22 de abril de 2021. Contudo, antes de completar
um ano, ainda dentro do prazo de garantia, ela teria levado a referida
televisão à assistência técnica, tendo entrado em contato com a fabricante e,
logo em seguida com o PROCON, mas nada foi resolvido, permanecendo sem o
televisor. Por causa disso, buscou o recebimento do valor despendido na compra
do aparelho e indenização pelos danos morais sofridos.
Na contestação, a loja destacou
que a responsabilidade seria do fabricante, não havendo razão para reparar
moralmente a autora. Já a fabricante não se manifestou, faltando, inclusive, à
audiência de conciliação, sendo decretada a sua revelia. “Pelo relato dos
fatos, a TV foi enviada para uma assistência técnica, não constando relato de
que o fato foi levado ao conhecimento da loja (…) Assim, com relação a esta
empresa, a demanda deve ser extinta por falta de demonstração do interesse de
agir”, ressaltou a Justiça na sentença, excluindo a loja da questão.
E seguiu: “Compulsados os autos,
verifica-se assistir parcial razão à reclamante em sua demanda (…) No presente
caso, a verossimilhança das alegações da mulher deve ser levada em conta para a
inversão do ônus da prova (…) Inicialmente, relata a autora que comprou uma TV
que foi trocada após apresentar vício (…) Recebeu outra TV que também
apresentou vício, antes de completar um ano de uso, tendo entrado em contato
com a fabricante e levado o aparelho de televisão para a assistência técnica,
não recebendo a TV de volta”.
ERRO DE LOGÍSTICA
O Judiciário ressaltou que a
fabricante admitiu, em contestação posterior, que tentou resolver a questão,
mas em razão de um fortuito externo ocasionado pela logística, não conseguiu o
deslocamento da peça no prazo de 30 dias, confirmando a versão da autora.
“Assim, entende-se que o pedido de restituição do valor do produto adquirido
com vício deve ser atendido, já que a fabricante não conseguiu resolver o
problema da televisão no prazo legal, surgindo para a consumidora, ora
requerente, o direito de uma das soluções constantes no Código de Defesa do
Consumidor”, explicou.
E concluiu: “Há de se julgar
parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de condenar a demandada a pagar
à autora R$ 2.199,00, equivalente ao valor pago no aparelho de TV (…) Deverá, ainda,
pagar indenização por danos morais no valor total de R$ 4.000,00 á mulher (…) A
requerida deverá proceder ao recolhimento da TV na assistência técnica
autorizada, onde o aparelho de televisão foi deixado para conserto”.
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br
PROCESSO RELACIONADO
Nenhuma
0800337-74.2022.8.10.0019
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