TJGO Instituição financeira vai indenizar consumidor que permaneceu com restrição “prejuízo” após quitar débito
Primeira Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais de
Goiás reformou sentença para condenar uma instituição financeira a indenizar um
consumidor que, mesmo após quitação de débito, permaneceu com a restrição
“prejuízo” no cadastro do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central
(SCR).
Os magistrados seguiram voto da relatora, Juíza Stefane
Fiúza Cançado Machado, que arbitrou o valor de R$ 6 mil, por danos morais. Além
disso, foi determinada a retira do status “prejuízo” do SRC e declarada a inexistência
do débito.
Segundo informaram os advogados Wesley Junqueira Castro e
João Victor Pucci, o consumidor atrasou três faturas de cartão de crédito,
sendo que fez acordo para pagar a dívida. Contudo, quase dois anos após a
quitação do débito, a instituição financeira persistiu em manter restrições no
nome do autor junto ao SCR.
Os advogados salientaram que foi mantido o status de
restrição “prejuízo” no SCR do Banco Central. Situação que impede o consumidor
de obter crédito, financiamentos e outras transações financeiras por outros
bancos e instituições. Em primeiro grau, os pedidos foram negados.
Ao analisar o recurso, a relatora explicou que, conforme o
enunciado da Súmula nº 548, do Superior
Tribunal Justiça (STJ), “incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em
nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a
partir do integral e efetivo pagamento do débito”.
Ressaltou que o entendimento do STJ é no sentido de que o
Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil (Sisbancen) tem a
natureza de cadastro restritivo. Isso em razão de inviabilizar a concessão de
crédito ao consumidor.
“Consoante o entendimento apresentado, denota-se que é
indiscutível a responsabilidade da parte Recorrida pela restrição do nome da
parte Recorrente nos cadastros restritivos de crédito, ilicitamente, a qual,
diante de sua gravidade, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, gerando,
assim, o dever de indenizar”, completou.
TJGO
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