TJES NEGADA INDENIZAÇÃO A PACIENTE QUE ALEGOU MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES EM VILA VELHA

 




Juiz da 5° Vara Cível entendeu que a vítima atravessou a pista de rolamento inesperadamente, o que impediu o condutor de prever e evitar o acidente.

A 5ª Vara Cível da Serra negou indenização por danos morais com pedido de pensão requerida pelos pais de um menor, contra um motorista de caminhão, após atropelamento. Segundo os requerentes, o requerido conduzia um caminhão, quando supostamente agindo com negligência e imprudência, acima da velocidade permitida da via, atropelou a vítima causando-lhe a morte.

Em contestação, o motorista afirmou que ao se aproximar de um quebra-molas viu duas crianças desacompanhadas, atravessando a rua sem nenhum adulto, em local sem faixa de pedestres, e, verificando que não possuía mais crianças continuou o trajeto. Afirma ainda que, depois de passar pelo veículo escolar ouviu moradores gritarem para que parasse, oportunidade em que parou. Alegou, ainda, que tal fatalidade só aconteceu após o mesmo já ter passado pela criança, tendo esta sido atingida pelo segundo eixo do veículo.

De acordo com o processo, as testemunhas confirmaram, em depoimento, a versão do motorista, no sentido de que o mesmo não estava em alta velocidade por que havia um quebra-molas na via e que o local é ponto de entrega de crianças. Confirmaram também que a mãe da menor estava no local conversando, e em dado momento a criança saiu correndo na frente da van, sendo em seguida atingida pelo pneu da roda traseira do caminhão.

Sendo assim, após analisar o conjunto produzido durante a marcha processual, o Juiz da 5° Vara Cível da Serra, entendeu que não havia como afastar a caracterização da culpa exclusiva da vítima, já que a mesma ao atravessar a pista de rolamento inesperadamente, impediu que o condutor do caminhão conseguisse prever e evitar o acidente, sendo a única medida adequada para o momento também não ter surtido efeito, por fim, julgou improcedentes os pedidos de pensão e indenização a título de danos morais.

Processo n° 0007210-13.2010.8.08.0048

 

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