Juiz da 5° Vara Cível entendeu que a vítima atravessou a
pista de rolamento inesperadamente, o que impediu o condutor de prever e evitar
o acidente.
A 5ª Vara Cível da Serra negou indenização por danos morais
com pedido de pensão requerida pelos pais de um menor, contra um motorista de
caminhão, após atropelamento. Segundo os requerentes, o requerido conduzia um
caminhão, quando supostamente agindo com negligência e imprudência, acima da
velocidade permitida da via, atropelou a vítima causando-lhe a morte.
Em contestação, o motorista afirmou que ao se aproximar de
um quebra-molas viu duas crianças desacompanhadas, atravessando a rua sem
nenhum adulto, em local sem faixa de pedestres, e, verificando que não possuía
mais crianças continuou o trajeto. Afirma ainda que, depois de passar pelo
veículo escolar ouviu moradores gritarem para que parasse, oportunidade em que
parou. Alegou, ainda, que tal fatalidade só aconteceu após o mesmo já ter
passado pela criança, tendo esta sido atingida pelo segundo eixo do veículo.
De acordo com o processo, as testemunhas confirmaram, em
depoimento, a versão do motorista, no sentido de que o mesmo não estava em alta
velocidade por que havia um quebra-molas na via e que o local é ponto de
entrega de crianças. Confirmaram também que a mãe da menor estava no local
conversando, e em dado momento a criança saiu correndo na frente da van, sendo
em seguida atingida pelo pneu da roda traseira do caminhão.
Sendo assim, após analisar o conjunto produzido durante a
marcha processual, o Juiz da 5° Vara Cível da Serra, entendeu que não havia
como afastar a caracterização da culpa exclusiva da vítima, já que a mesma ao
atravessar a pista de rolamento inesperadamente, impediu que o condutor do
caminhão conseguisse prever e evitar o acidente, sendo a única medida adequada
para o momento também não ter surtido efeito, por fim, julgou improcedentes os
pedidos de pensão e indenização a título de danos morais.
Processo n° 0007210-13.2010.8.08.0048
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social
Texto: Layna Cruz | lascruz@tjes.jus.br
Maira Ferreira
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