Uma parturiente representando a si e um menor impúbere,
entrou com ação de danos morais contra um hospital de Linhares, após seu bebê
recém-nascido ter o braço deslocado durante o parto. De acordo com a autora, ao
entrar em trabalho de parto, deu entrada no hospital e, por meio de intervenção
cirúrgica, deu a luz ao filho, que, segundo ela, tinha tudo para nascer
saudável.
Declara ainda que, durante o procedimento, a médica lhe
disse que havia ocorrido um “probleminha” com a criança, pois o braço do mesmo
tinha sido deslocado. Alega, ainda, que o funcionário do raio-X foi instruído a
não falar o que ocorreu e que até o agente penitenciário que a acompanhava
ficou surpreso ao ver o acidente.
A autora também informou que, para a retirada do gesso foi
cobrado o valor de R$ 190,00 reais mesmo sendo encaminhada pro hospital pelo
presídio onde estava sob custódia e, ainda, que não foi fornecido o prontuário
médico do recém-nascido.
Em sua defesa, a parte ré alegou, em síntese, que a lesão
aconteceu diante da necessidade de manobras médicas em um parto de risco e,
sendo assim, o fato seria um mero acontecimento traumático. Aduz também que o
presídio em que a gestante estava sob cuidados demorou para encaminhá-la para o
hospital. Em depoimento, a médica ainda reiterou o fato da criança não ter
nascido com saúde, em vista de uma sífilis congênita que ocasionou o seu
internamento por dez dias, que não houve descaso com a autora e que a criança
já está bem e sem sequelas.
Nesse contexto, o magistrado compreendeu que o Código de
Defesa do Consumidor (CDC), não é aplicável a atendimento custeado pelo SUS em
hospitais privados conveniados, portanto, problemas relacionados a esse tipo de
atendimento médico atende às regras que tratam da responsabilidade civil do
Estado.
Sendo assim, , observou que, conforme reconhecido em estudo
pericial, houve falha na prestação de serviço público de saúde que culminou na
fratura do bebê, porém, diante das circunstâncias e do fato de que o autor não
possui sequelas permanentes e que a genitora se apresentou ao hospital, às
pressas, sem pré-natal, determinou que a quantia no valor de R$3 mil a título
de danos morais é proporcional e razoável.
Vitória, 15 de março de 2023
Informações à Imprensa
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