TJDFT Turma nega indenização por suposta propaganda enganosa e condena autor por litigância de má-fé
por CS —
A 2ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal negou, por unanimidade, indenização solicitada
por cliente da Arcos Dourados Comércio de Alimentos (McDonalds) sob alegação
de propaganda enganosa na venda de hamburguer de picanha. O autor
foi, ainda, condenado por litigância de má-fé, pois os julgadores avaliaram que
ele comprou o produto com o objetivo prévio de processar a empresa.
No recurso, o autor afirma que a
empresa cometeu propaganda enganosa e que estão presentes os requisitos para o
reembolso do valor pago por não conter picanha no sanduiche denominado
“Mc Picanha”. Defende o pagamento de danos morais, com base no
reconhecimento da teoria do desvio produtivo do consumidor, por não fazer
sentido que perca tempo com a demanda para resolver um problema criado pela
empresa, com um produto feito exatamente para lhe poupar tempo no preparo e
consumo de uma refeição. Pede a reconsideração da sentença, para julgar
procedente o pedido de danos morais e afastar a multa por litigância de má-fé.
A Juíza relatora explicou que, de
acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), é enganosa qualquer
modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou
parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de
induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, caraterísticas, qualidade,
quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos
e serviços. No entanto, a magistrada verificou que a questão envolvendo o Mc
Picanha foi comentada na mídia, em abril de 2022, conforme comentários do
Twitter juntados ao processo, sendo de amplo conhecimento do público.
“Ao que parece, o autor
já sabia que não havia picanha na composição do referido hambúrguer. A
recorrida [ré] explica nos autos que foi desenvolvido um molho sabor picanha
com hambúrguer de carne 100% bovina, portanto não há propaganda enganosa”,
observou a julgadora. “Em relação ao pedido de indenização pela existência de
desvio produtivo por perda de tempo, não se vislumbra relevância jurídica para
embasar a tese, ante a falta de demonstração de perda de tempo suportada pelo
autor, seja pelo tempo para comprar e consumir um sanduiche ou por qualquer
providência administrativa prévia”.
Diante dos fatos, o colegiado
concluiu que o pedido do autor não merece ser acolhido, uma vez que os danos
morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos da personalidade – o nome,
a honra, a honorabilidade, a intimidade, a privacidade. “Os fatos
narrados não foram suficientes para ofender a dignidade ou a honra da parte
autora, por se tratar de fato há muito conhecido do público”, reforçou a
relatora.
A Turma manteve a condenação do
autor por litigância de má-fé, pois praticou condutas descritas no artigo 80 do
Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que a compra do
sanduíche tinha o propósito de justificar o ajuizamento da ação e o pedido de
indenização por danos morais.
Acesse o PJe2 e confira o processo:
0707963-65.2022.8.07.0005
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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