por RS —
O Juiz Substituto da 3ª Vara da
Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal ao
pagamento de indenização, no valor de R$ 50 mil por danos morais, a
paciente que perdeu a visão de um dos olhos, por omissão na prestação
de serviço de saúde.
O autor, que deveria ser
submetido a procedimento cirúrgico denominado Vitrectomia, se deslocou ao
Hospital de Base do Distrito Federal (HBDF), após sofrer acidente
doméstico em 19 de abril de 2021. Ao chegar à
triagem, foi atribuída a prioridade vermelha, devido
ao traumatismo no olho direito e na órbita ocular e em razão do risco
de cegueira permanente. O homem relatou que, apesar do
quadro grave, a cirurgia, que é feita por meio de convênio com hospitais
particulares, não foi realizada.
Diante desse cenário, o
homem acionou a Justiça a fim de que a cirurgia fosse feita o mais
rápido possível. Na decisão liminar, o Juiz determinou ao DF que “no
prazo de 24 horas, indique hospital e médico, na rede contratada (Centro
Brasileiro de Visão), ou fora da contratada pelo Distrito Federal, para realização
de tratamento cirúrgico (VITRECTOMIA)”.
O autor conta que aguardou a
cirurgia desde o dia 4 de maio de 2021, data da solicitação do procedimento, e
por não ter sido realizada a tempo perdeu a visão por completo. Na
sentença o magistrado destacou que "a indenização por lesão a direito da
personalidade possui natureza compensatória. Deve levar em consideração a
reprovabilidade do ilícito cometido e a extensão das consequências dele
derivadas, além de servir como forma de desestimular a reiteração da prática
por seu causador".
O julgador pontuou,
ainda, que houve responsabilidade civil subjetiva em razão da
omissão na prestação de serviço. Nesses casos, deve haver comprovação de dolo
ou culpa por parte do Estado. “No erro médico por negligência na
rede pública de saúde [..] É indispensável à configuração de
negligência, imprudência ou imperícia, de maneira que fique comprovada a
inobservância ou omissão do dever de cuidado objetivo”,
afirmou.
Acesse o PJe1 e confira o processo: 0701505-90.2022.8.07.0018
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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