por CS —
A 3ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e o DF a indenizarem por
danos materiais um motorista que teve o vidro do carro atingido por um pedaço
de concreto, quando trafegava pelo viaduto do Buraco do Tatu, na
Rodoviária do Plano Piloto, Zona Central de Brasília.
De acordo com o autor, o
incidente aconteceu em outubro de 2021. No carro, estavam a esposa e ele,
que não tiveram ferimentos graves. Informa que fizeram ocorrência
policial, mas o inquérito concluiu pela não ocorrência de crime. No entanto,
uma testemunha confirmou que viu quando o pedaço de concreto se desprendeu da
estrutura do viaduto. Na ação, pediu danos materiais, pelos custos com o
conserto do veículo, e danos morais, “uma vez que correu risco de sofrer lesões
mais graves e até morte”.
Em sua manifestação, a Novacap
argumenta que a manutenção do viaduto é de competência do Departamento de
Estradas e Rodagens (DER). Dessa forma, a companhia só poderia ser
responsabilizada na medida em que o DER fosse incapaz de prover a manutenção da
via e solicitasse intervenção. Afirma que atua sob demanda e não recebeu
encaminhamento para manutenção da via pública em questão. Portanto, seria
inaplicável a regra da responsabilidade
subsidiária por ser empresa pública do Distrito Federal.
Na decisão, a Juíza relatora
informou que a ré é empresa pública integrante da administração indireta do DF,
cuja atribuição é a realização de obras e serviços de urbanização e construção
civil de interesse da Unidade da Federação. Assim, é parte legítima
para responder pelos danos decorrentes da inexistência ou deficiência do
serviço de manutenção de vias públicas na capital Federal.
A magistrada ressaltou que a
“imputação mútua de responsabilidade entre a Novacap e o DER/DF, segundo o qual
‘a responsabilidade de manutenção do viaduto é da Novacap’, não desonera a
recorrente [ré] a quem é atribuída a execução dos serviços, conforme reiterado
pelo §3º, do art. 7º do Decreto nº 39.537, de 18 de dezembro de 2018”. Diante
disso, o colegiado concluiu que ficou evidenciado que o resultado
experimentado pelo autor foi causado pela falta do serviço que deveria ser
prestado pela ré, a quem compete a execução da manutenção da malha viária
do Distrito Federal.
No que se refere à
responsabilidade do DF, a Turma decidiu conforme entendimento do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), de que o “Estado é parte legítima para figurar no
polo passivo de ações indenizatórias e responde de forma subsidiária, nos casos
de acidente de trânsito em face da má conservação das estradas, apesar de
existir autarquia responsável pela preservação das estradas estaduais”.
Assim, os réus deverão indenizar
o autor no valor de R$ 1.180, referente ao conserto do veículo.
Acesse o PJe2 e confira o processo:
0759046-24.2021.8.07.0016
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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