Recusa de recebimento de
chaves não tem amparo legal.
A
35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve
decisão da juíza Daniela Mie Murata, da 4ª Vara Cível de Piracicaba,
determinando que a existência de eventuais pendências em imóvel alugado não
impede a rescisão contratual e também não justifica a recusa dos proprietários
em recebimento das chaves.
Trata-se
de ação para a declaração de rescisão de contrato de aluguel e consignação das
chaves do imóvel movida pelos inquilinos contra os proprietários que se
recusaram a encerrar o contrato pela suposta necessidade de realização de
reformas no local, sendo que o prazo locatício estava na fase de tempo
indeterminado, com os autores realizando a notificação prévia de 30 dias. Os
requerentes também cobravam o ressarcimento de despesas extraordinárias de
obras realizadas no condomínio.
O
relator do recurso, desembargador Flávio Abramovici, apontou em seu voto que os
autores comprovaram todos os requisitos previstos na lei e que foi “descabida a
recusa dos Requeridos ao recebimento das chaves, pois inexiste previsão legal
de manutenção da relação contratual após o pedido de rescisão por parte do
locatário”, fazendo com que o pedido de consignação das chaves seja legitimo. O
julgador também destacou que “a eventual necessidade de realização de reparos
no imóvel não altera o deslinde do feito, pois não é lícito ao locador exigir a
permanência do vínculo locatício até a realização dos reparos no imóvel”. O
magistrado considerou a data de encerramento do contrato o dia da consignação
das chaves, sendo que não é cabível qualquer cobrança após o feito, além de
considerar válida a restituição de valores cobrados a título do fundo de obras.
Também
participaram da decisão os desembargadores Mourão Neto e Gilson Delgado
Miranda. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1018506-17.2020.8.26.0451
Comunicação
Social TJSP – GC (texto) / Internet (foto)
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