A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) declarou a nulidade de duplicata emitida por uma
empresa de combustíveis contra uma credenciadora de máquina de cartão de
crédito e determinou a restituição dos valores exigidos por esse meio
impróprio, acrescidos de juros e correção monetária.
Na origem do caso, a credenciadora
ajuizou ação declaratória de nulidade de título cumulada com pedido de
restituição contra a empresa de combustíveis, que era credenciada por ela para
utilizar suas máquinas de cartão de crédito.
De acordo com o processo, após
ter sido vítima de fraude praticada por terceiro, o estabelecimento comercial
repassou o prejuízo para a autora da ação, por meio de uma Duplicata Mercantil
por Indicação (DMI).
Instâncias ordinárias
apontaram previsão contratual e falha na prestação de serviços
A credenciadora de máquinas pagou
a duplicata, mas depois, alegando que o fez apenas para preservar sua
reputação, sustentou em juízo que o título era nulo, pedindo a condenação da ré
a restituir o valor pago indevidamente, acrescido de juros e correção.
O juízo de primeira instância
negou o pedido, por entender que a duplicata foi emitida com base no contrato
existente entre as partes e que a fraude decorreu de falha na prestação dos serviços pela credenciadora. O Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, reafirmando a previsão
contratual.
O relator do caso no STJ,
ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao analisar o meio utilizado pela ré para a
cobrança, destacou que as duplicatas só podem ser emitidas por vendedor de
mercadorias ou prestador de serviços, jamais pelo comprador ou por quem
utilizou o serviço prestado.
Conforme explicou o ministro,
embora a credenciadora faça pagamentos às lojas – liquidação das transações
realizadas em determinado período –, são os lojistas que se utilizam dos
serviços prestados por ela.
Via utilizada para cobrança
foi inadequada
O ministro também apontou que,
mesmo a empresa comercial sendo credora de valores referentes à venda de seus
produtos e serviços, não poderia exigi-los por meio de duplicata, que é um
título de crédito causal, estritamente vinculado ao negócio jurídico que
ensejou sua emissão.
Da mesma forma, o relator
destacou que a utilização da duplicata para viabilizar a cobrança de um suposto
crédito resultante de reponsabilidade civil não está de acordo com o disposto
no artigo 887 do Código Civil.
"Não há dúvida de que, se os
valores não estiverem prescritos, poderão ser exigidos pelas vias
ordinárias, oportunidade em que se poderá discutir a questão atinente à
responsabilidade da autora por prejuízos a que terceiro supostamente deu
causa", concluiu.
Leia o acórdão no REsp 2.036.764.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):REsp 2036764
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