A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decretação da falência de uma empresa por
entender que a medida pode ser adotada mesmo que existam títulos protestados
com vício ou nulidade, contanto que o valor total dos demais títulos válidos
ultrapasse o limite previsto no artigo 94, I, da Lei 11.101/2005 (Lei de
Recuperação de Empresas e Falências).
Ao negar provimento ao recurso
especial, o colegiado confirmou que o procedimento ocorreu de forma regular e
que a insolvência da empresa recorrente foi presumida com base no regime de
impontualidade – situação na qual se exige apenas que o devedor não pague, sem
motivo relevante e no prazo previsto, obrigações em títulos protestados cuja
soma ultrapasse 40 salários mínimos na data do pedido de falência.
A empresa devedora questionou a
validade de uma das notas fiscais que originaram as duplicatas, sob a alegação
de que desconhecia o subscritor do comprovante de recebimento das mercadorias,
mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que o valor dos
títulos não questionados superava o limite legal para o pedido de falência.
Limite legal permite
distinguir quando a falência é justificada
Ao STJ, a empresa sustentou que o
pedido de falência foi utilizado como meio para coagi-la a pagar seus débitos.
Também insistiu na impossibilidade de reconhecimento da quebra em caso de vício
ou nulidade em algum dos títulos que fundamentam o pedido.
De acordo com o relator, ministro
Antonio Carlos Ferreira, a legislação prevê as hipóteses em que a insolvência
do devedor é presumida, e uma delas é a falta de pagamento de dívidas no valor
acima de 40 salários mínimos. Ao estabelecer um valor que autoriza a decretação
da quebra – explicou o ministro –, a lei define em que casos a falência se
torna um recurso desproporcional e quando ela é justificada.
Para o magistrado, uma possível
análise casuística com o propósito de afastar a falência "implicaria
tratamento desuniforme a sociedades empresárias e empresários individuais em
idêntica situação, em prejuízo evidente à segurança jurídica e à
previsibilidade das consequências do inadimplemento nas relações
comerciais".
Lei não exige que obrigação do
devedor seja demonstrada por título único
Em relação à irregularidade
apontada em uma das duplicatas, o relator afirmou que existem outras levadas a
protesto, as quais, somadas, ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos. Ele
alertou que a lei não exige que a obrigação seja demonstrada por meio de um
único título.
"Se outros títulos aos quais
não se lance nenhuma mácula se revelam suficientes para atingir o limite
objetivamente determinado para a decretação da falência do devedor, não há
vulneração ao disposto no artigo 96, III e VI, da Lei 11.101/2005",
salientou.
Antonio Carlos Ferreira ressaltou
ainda que, se a lei autoriza que credores distintos se reúnam em litisconsórcio para
alcançar o limite mínimo, não há como questionar a viabilidade de o mesmo
credor agrupar títulos diversos para situação semelhante.
Leia o acórdão no REsp 2.028.234.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):REsp 2028234
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