A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
iniciou, nesta quarta-feira (1º), o julgamento do Recurso
Especial 1.795.982, em que se discute a possibilidade
de aplicar a taxa Selic para a correção de dívidas civis, em
detrimento do modelo de correção monetária somada aos juros de mora. O
relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, votou contra a utilização da
Selic nesses casos.
Para ele, a taxa Selic não se revela adequada para ser
utilizada com fins de correção monetária e juros de mora nas dívidas
civis – como na indenização por danos morais, caso do recurso em julgamento.
"Considero que, para as dívidas civis, o melhor
critério é mesmo a utilização de índice oficial de correção monetária – que, em
regra, consta da tabela do próprio tribunal local – somado à taxa de juros de
1% ao mês (ou 12% ao ano), na forma simples, nos termos do disposto no
parágrafo 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional",
declarou Salomão.
Em seu voto, o ministro apontou sete motivos pelos quais não
considera a Selic adequada para as dívidas decorrentes de responsabilidade
civil contratual ou extracontratual. Entre as razões, ele lembrou que a taxa
básica de juros definida pelo Banco Central não é um espelho do mercado, mas
sim o principal instrumento de política monetária utilizado pela instituição no
combate à inflação.
Além disso, apontou que a Selic, ao trazer em sua composição
juros remuneratórios, não cumpre a função precípua dos juros moratórios fixados
nas demandas civis, os quais, em razão de sua natureza punitiva, funcionam como
indutor de comportamento para que o devedor pague a dívida.
Decisão da Corte pode impactar milhões de processos
Durante a fase de sustentações orais, advogados destacaram a
importância do julgamento da Corte Especial, com potencial de afetar mais de 6
milhões de processos no Brasil. Os ministros ouviram manifestações de ambos os
lados, incluindo entidades habilitadas no processo como amici curiae.
Após ouvir as manifestações dos advogados citando
precedentes do STJ sobre o assunto, especificamente as interpretações da Corte
Especial sobre o artigo 406 do Código Civil no julgamento
dos Embargos
de Divergência em Recurso Especial 727.842, o relator explicou que o
entendimento do tribunal no âmbito do direito público, pelo uso da Selic para a
correção de dívidas tributárias, não se aplica necessariamente ao direito
privado.
Para ele, a aplicação da taxa fazendária a dívidas civis não
constitui "diretriz peremptória incontornável" do Código Civil.
"Proponho interpretação dos consectários legais da dívida civil pelo
ângulo do direito privado", afirmou Salomão ao defender uma distinção (distinguishing)
do caso analisado em relação ao precedente da Corte Especial.
O ministrou citou os valores do caso em julgamento – uma
indenização inicial de R$ 20 mil – para evidenciar a diferença entre o
parâmetro fixado na sentença e a eventual correção pela Selic. No
primeiro caso, a indenização chega a valores atuais de R$ 53 mil, ao passo que,
pela taxa básica de juros, o valor devido é de pouco mais de R$ 33 mil, o que
representará uma diminuição de 37% caso o recurso seja provido.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do
ministro Raul Araújo.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1795982

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