A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde devem custear os
insumos indispensáveis para o tratamento na modalidade home care,
conforme a prescrição médica, sendo o valor do atendimento domiciliar
limitado ao custo diário em hospital.
A partir desse entendimento, o
colegiado acolheu o recurso especial interposto por uma idosa
acometida por tetraplegia para reformar decisão do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul (TJMS) que, embora exigindo a prestação do tratamento domiciliar,
dispensava a operadora de fornecer diversos insumos, ao argumento de que seriam
itens particulares e não estariam previstos no contrato.
Em primeiro grau, a sentença obrigou
a operadora, no âmbito da internação domiciliar, a fornecer nutrição enteral,
bomba de infusão, consultas ou sessões de fisioterapia e de fonoterapia,
conforme a indicação médica. A decisão, entretanto, não impôs ao plano de saúde
a obrigação de arcar com fraldas geriátricas, mobílias específicas, luvas e
outros itens que o julgador considerou de "esfera unicamente
particular".
Em apelação, o TJMS negou o
pedido de inclusão dos insumos. Além de reforçar o caráter particular desses
materiais, o tribunal salientou que a falta de especificação contratual não
dava amparo legal para responsabilizar a operadora pelo fornecimento de tais
itens.
Internação domiciliar sem
fornecimento de insumos desvirtua sua finalidade
Ao analisar o recurso
especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a jurisprudência do
STJ considera abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar
como alternativa à internação hospitalar. Para ela, a cobertura de internação
domiciliar, em substituição à hospitalar, deve abranger os insumos necessários
para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário, inclusive aqueles
que receberia se estivesse no hospital.
Segundo a ministra, a adoção de
procedimento diferente representaria o "desvirtuamento da finalidade do
atendimento em domicílio" e comprometeria seus benefícios.
Exigências mínimas para a
internação hospitalar se aplicam à domiciliar
Em seu voto, Nancy Andrighi
destacou a importância do artigo 13 da Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS). Segundo o dispositivo, a operadora de saúde que
ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou
sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências normativas da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e da Lei
9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à
saúde, no que se aplica à internação hospitalar.
De acordo com a ministra, as
exigências mínimas para internações previstas na referida lei se aplicam ao
caso e incluem a cobertura de despesas de honorários médicos, serviços gerais
de enfermagem, alimentação, fornecimento de medicamentos, transfusões, sessões
de quimioterapia e radioterapia e de toda e qualquer taxa, incluindo materiais
utilizados.
"Ao contrário do que decidiu
o TJMS, deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de
saúde da recorrente – idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave
quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado – na
modalidade de home care", concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso
especial.
Leia
o acórdão no REsp 2.017.759.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):REsp 2017759
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