STJ Filmar mulheres com câmera escondida pode dar demissão por conduta escandalosa, decide Primeira Turma
Para a Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), o servidor público que usa câmera escondida para
filmar servidoras, funcionárias terceirizadas ou alunas em situações íntimas
pode ser demitido pela prática de conduta escandalosa na repartição, como
previsto no artigo 132, inciso V, da Lei 8.112/1990.
A partir desse entendimento, o
colegiado negou provimento ao recurso especial interposto
por um professor do Colégio Agrícola Dom Agostinho Ikas, vinculado à
Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), que buscava anular sua
demissão. Segundo o processo administrativo disciplinar (PAD) que fundamentou a
decisão, o servidor teria produzido e armazenado – de forma dolosa e sem
consentimento – vídeos de alunas, servidoras e empregadas terceirizadas da
instituição, em horário e local de trabalho.
O pedido do autor foi considerado
improcedente pelo juízo de primeiro grau, o que foi confirmado pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região (TRF5). A corte reforçou que o PAD garantiu o
direito de defesa do recorrente e que ele admitiu a produção e a armazenagem
dos vídeos sem autorização, além de se reconhecer nas cenas em que ele próprio
aparecia nas filmagens.
Para servidor, atos praticados
sem exposição pública não justificariam demissão
O servidor demitido recorreu ao
STJ para reiterar, entre outros argumentos, que o processo administrativo –
responsável por apurar, inicialmente, possível prática de assédio sexual – foi
levado às autoridades policiais e arquivado por atipicidade da conduta. Para
ele, esse resultado na área criminal afastaria possível punição administrativa.
O recorrente apontou ainda que os
fatos apurados se restringiram à esfera privada, sem exposição pública ou
comportamento que chamasse a atenção dos colegas de trabalho. Com isso, ele
alegou que a pena de demissão não seria razoável nem proporcional.
Instância administrativa é
independente das esferas penal e civil
De acordo com o relator, ministro
Sérgio Kukina, a existência de uma sentença penal absolutória por
ausência de provas não repercute em exame residual no âmbito do PAD, pois as
instâncias civil, penal e administrativa são independentes.
O ministro destacou que é
irrelevante o fato de o processo administrativo ter sido originalmente
instaurado para apurar possível prática de assédio sexual, pois sua conclusão
constatou a prática de infrações previstas na Lei 8.112/1990
("incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição").
Kukina observou que a conduta
escandalosa não exige ampla exposição. Ele explicou que o comportamento, o qual
ofende a moral administrativa, pode ocorrer de forma pública ou em ambiente
reservado.
"Não há como se afastar da
conclusão, firmada tanto pela comissão processante quanto pelo tribunal de
origem, de que a conduta praticada pelo ora recorrente – que 'filmava, por meio
de câmera escondida, alunas, servidoras e funcionárias terceirizadas', fato,
aliás, admitido pelo servidor no âmbito do PAD, conforme consignado no acórdão recorrido
– realmente caracteriza a infração prevista no artigo 132, V, parte final, da
Lei 8.112/1990", afirmou o ministro.
Não é possível aplicar sanção
menos severa do que aquela prevista em lei
Segundo Kukina, a verificação de
que o servidor de fato praticou a conduta indicada pela administração da
universidade afasta a alegação de desrespeito aos princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade na aplicação da pena de demissão. Nos termos do relator, o
raciocínio do recorrente contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal
(STF), segundo o qual esses princípios não podem ser invocados para substituir
a pena de demissão legalmente prevista por outra menos grave.
"Tipificada a conduta
ilícita nas hipóteses para as quais a lei prevê a penalidade de demissão como
resposta indissociável, não pode a autoridade julgadora aplicar sanção diversa
ou menos severa, ainda que em reverência ao princípio da
proporcionalidade", concluiu o relator.
Leia
o acórdão no REsp 2.006.738.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):REsp 2006738

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