A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
considerou cabível a penhora de veículo não localizado, desde que seja
apresentada certidão capaz de comprovar a sua existência. Com esse
entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial interposto
por uma sociedade de securitização de créditos que buscava a penhora de
veículos em ação de execução de títulos extrajudiciais.
Na origem do caso, a exequente foi autorizada a consultar a
existência de veículos no sistema Renavam, para possível restrição de
transferência e efetivação de penhora, com a ressalva de que eles deveriam
estar na posse dos executados. A decisão motivou a interposição de recurso ao
Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o qual foi negado sob o fundamento de que
a localização física do bem seria indispensável para a formalização da penhora.
No recurso apresentado ao STJ, a empresa questionou a
exigência de localização do bem e sustentou que o único requisito para a
lavratura do termo de penhora de veículo seria a prova de sua existência.
CPC prevê penhora independentemente da localização do
veículo
De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, o Código
de Processo Civil (CPC) estabelece que a penhora se concretiza, em regra, por
meio dos atos de individualização e apreensão do bem a ser depositado, mas o
próprio dispositivo legal prevê exceções referentes aos veículos.
Citando o parágrafo 1º do artigo 845 do CPC, a magistrada
observou que a penhora será realizada por termo nos autos, independentemente do
local em que estiverem situados os bens, quando for apresentada a certidão da
matrícula do imóvel ou a certidão que ateste a existência do veículo.
Ela recordou que a execução e os atos constritivos dela
decorrentes se desenvolvem no interesse do exequente (artigo 797 do CPC) e que
"se, porventura, o bem penhorado jamais vier a ser encontrado, poderá ser
substituído (artigo 848) ou realizada uma segunda penhora (artigo 851)".
No entendimento da ministra, caso a lavratura do termo de
penhora de veículo fosse condicionada à localização do bem – que,
concretamente, se dá em momento posterior –, não seria possível garantir o
direito de preferência do exequente, que se inicia somente após o ato de
constrição.
Medida prestigia princípios da efetividade e da razoável
duração do processo
Para Nancy Andrighi, um possível hiato entre a lavratura do
termo nos autos, a apreensão e a posterior entrega do veículo ao depositário,
sem a formalização da penhora, daria margem para ações como a ocultação ou a
alienação do bem por parte de um devedor malicioso.
"Assim, quando o exequente se manifesta pela penhora de
determinado veículo, cuja prova de existência foi trazida aos autos, há de se
viabilizar a penhora independentemente da sua prévia localização",
destacou a relatora. A medida, segundo ela, é uma forma de privilegiar os
princípios da efetividade e da razoável duração do processo, assim como os postulados
da razoabilidade e da proporcionalidade.
"Em síntese, quando requerida a penhora de veículo
automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem
para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja
apresentada certidão que ateste a sua existência", concluiu a ministra ao
dar provimento ao recurso especial.
Leia
o acórdão no REsp 2.016.739.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2016739

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