STJ Faculdade descredenciada pelo MEC deve restituir mensalidades se não viabilizar obtenção do diploma
A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que uma instituição privada
de ensino superior que foi descredenciada pelo Ministério da Educação (MEC)
durante a execução do contrato de prestação de serviços educacionais deve
restituir a uma aluna os valores das mensalidades pagas. Segundo o colegiado, a
instituição não viabilizou a obtenção do diploma pela estudante, o que caracteriza
o descumprimento total do contrato.
A estudante entrou na Justiça
requerendo a restituição dos valores pagos a uma universidade, além de
indenização por danos morais, pois a instituição foi descredenciada e isso a
impediu de prosseguir no curso e obter o diploma.
O juízo de primeiro grau
extinguiu o processo quanto aos danos morais e negou a devolução das
mensalidades, entendendo que a aluna efetivamente frequentou as aulas pagas e
que poderia ter concluído o curso em outra instituição. O Tribunal de Justiça
de Minas Gerais reformou a sentença apenas para reconhecer os danos
morais.
Lei impõe obrigação de
transferir alunos prejudicados para outra instituição
A relatora do recurso da
estudante no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a jurisprudência da
corte considera o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplicável à relação
entre instituições privadas de ensino e seus alunos. Dessa forma, segundo a magistrada,
as escolas privadas respondem, de forma objetiva, por eventuais falhas na
prestação dos serviços (artigos 14 e 20 do CDC).
A ministra explicou que esse tipo
de contrato é de trato sucessivo, pois sua execução se estende no tempo e a
obrigação é cumprida em parcelas. Segundo ela, em tais casos, o descumprimento
de uma parcela da obrigação resulta em inadimplemento parcial e não elimina o
que já foi cumprido até ali, de modo que a rescisão do contrato, em regra, gera
apenas efeitos futuros, e não retroativos. Para saber se o cumprimento da
obrigação ajustada foi realmente parcial, "impende verificar se o credor
se aproveitou das prestações efetuadas pelo devedor".
Para a magistrada, o objetivo
final do aluno de curso superior é a obtenção do diploma; logo, se a
instituição não oferecer meios para a satisfação desse interesse, estará
caracterizado o inadimplemento total do contrato.
"Na hipótese de
descadastramento de entidade privada de ensino superior junto ao MEC, a lei lhe
impõe a obrigação de transferir os alunos prejudicados para outra instituição
de ensino ou a oferta final de disciplinas, para fins de obtenção do diploma.
Assim, se a instituição descredenciada não viabilizar aos alunos a conclusão do
curso, nos moldes estabelecidos pela lei, restará caracterizada a falha na
prestação dos serviços educacionais", afirmou a ministra.
Obrigação contratual cumprida
pela universidade foi inútil para a estudante
Nancy Andrighi apontou que, de
acordo com as provas do processo, a universidade não providenciou a
transferência da estudante para outra instituição, nem comprovou que ela obteve
efetivo aproveitamento das matérias cursadas.
"A mera expedição do
histórico de disciplinas cursadas é insuficiente para atingir a finalidade
contratual da aluna, que diz respeito à obtenção do diploma. Ou seja, a parcela
da obrigação contratual adimplida pela recorrida revelou-se inútil à
recorrente, o que caracteriza inadimplemento total, e não parcial da avença.
Ante a inutilidade da prestação, a recorrida deve restituir à recorrente os
valores por ela pagos", concluiu a relatora.
Leia
o acórdão no REsp 2.008.038.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):REsp 2008038

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