Juiz reconhece a ilegalidade do CDI como indexador em contrato bancário e defere liminar.

 



JUIZ CONCEDEU LIMINAR PARA CANCELAMENTO DO NOME DO DEVEDOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES COM BASE NA ILEGALIDADE DO CDI COMO INDEXADOR EM CONTRATO BANCÁRIO

O juízo da Vara Judicial da Comarca de Gaurama – RS, em Ação Revisional de contrato de alienação fiduciária de imóvel deferiu medida liminar em favor de pessoa jurídica, determinado a suspensão dos atos de consolidação da propriedade e venda do imóvel, garantia do contrato. O magistrado ordenou ainda a abstenção, cancelamento ou exclusão do nome dos devedores do rol dos inadimplentes em 48h, mediante depósito judicial das parcelas incontroversas, fixando multa diária para o caso de descumprimento.

Na ação a parte Autora, que já havia sido notificada para quitar as parcelas em atraso sob pena de consolidação da propriedade em nome da instituição financeira.

O deferimento do pedido da autora se deu em razão da comprovação de que a instituição financeira incluiu no valor no cálculo, correção do débito pelo CDI cumulado com juros remuneratórios e juros de mora, o que onera excessivamente o contrato, impedindo o seu cumprimento, e coloca o patrimônio da garantia em risco.

Ao apreciar liminarmente o caso, o Nobre Juiz reconheceu estar suficiente provadas as abusividades, e deferiu a liminar fundamentando na súmula 176 do STJ, que veda a utilização da variação dos Certificados de Depósitos Interfinanceiros (CDI) como índice de atualização monetária em razão da onerosidade excessiva que impõe ao consumidor.

No que tange aos juros moratórios, entendeu o magistrado que a pretensão da parte autora também estaria fundamentada em jurisprudência do STJ, já que o entendimento é de que, nos contratos bancários não alcançados por lei específica, os juros moratórios podem ser convencionados até o limite de 1% ao mês (Súmula 379).

O processo está tramitando.

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