Sentença foi proferida pelo Juízo
da 1ª Vara de Domingos Martins.
Um banco foi condenado a pagar R$
5 mil em indenização a um cliente que teve seu nome incluído no cadastro de
inadimplentes. O autor afirmou que não assinou contrato com o réu e pediu a
reparação por causa da negativação indevida, bem como o cancelamento da
cobrança de R$ 10.053,00 em seu nome, o que também foi atendido pelo juiz da 1ª
Vara de Domingos Martins.
Em contestação, o requerido
afirmou que houve a concessão do crédito ao requerente, que foi informada ao
cliente, assim como a notificação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao
crédito.
Na sentença, o juiz observou que,
embora o banco tenha afirmado que a contratação dos serviços foi feita pelo
autor, a instituição não apresentou o suposto contrato firmado pelo cliente,
apenas apresentou faturas do cartão e documentos pessoais do autor.
Nesse sentido, diz a sentença:
“Ademais, estando a lide sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, e não
logrando êxito o réu em desconstituir o alegado pelo requerente, conclui-se que,
de fato, não houve anuência de sua parte quanto à contratação dos serviços que
gerou os débitos”.
Assim, o magistrado condenou o
banco a indenizar o cliente, por entender indevida a inscrição do autor no
cadastro de inadimplentes, e declarou a inexistência da dívida, com a
consequente retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes.
Processo nº 0002108-25.2018.8.08.0017
Vitória, 14 de março de 2023
Informações à Imprensa
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Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br
Maira Ferreira
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