A 3ª Câmara Civil do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina decidiu manter indenização imposta a empresa de
serviços de assistência funerária que negou auxílio ao funeral da mãe de um cliente.
O valor indenizatório alcançou R$ 11,5 mil – R$ 3,5 mil em danos
materiais e R$ 8 mil para danos morais – com acréscimo de juros e de correção
monetária, em decisão da juíza Fernanda Pereira Nunes, da 1ª Vara Cível da
comarca de São Francisco do Sul.
A empresa recorreu ao Tribunal
para questionar o valor da reparação por danos morais. Ela considerou ausente o
abalo anímico indenizável pois, em regra, eventual descumprimento contratual
não importa em prejuízo moral. Asseverou, em sua apelação, que “não houve
situação excepcional causadora do prejuízo extrapatrimonial”. Sua tese,
contudo, não prosperou.
Nos autos, o cliente narrou que
acionou a empresa logo após o óbito de sua mãe, mas que teve o serviço negado
sob a alegação de incompletude do período de carência. A situação só foi
contornada após mobilização dos familiares que, com muito esforço, conseguiram
juntar a quantia necessária ao pagamento das despesas funerárias por conta
própria.
O desembargador André Carvalho,
relator da apelação, analisou que a negativa da cobertura do seguro, nas
circunstâncias em que ocorreu, excedeu o limite do tolerável, pois resultou na
impossibilidade de retirada do corpo da mãe do cliente do hospital.
“O autor esteve na funerária por
volta das 21 horas no dia do infortúnio, mas somente conseguiu angariar fundos
perto das duas horas da manhã, oportunidade em que finalmente o corpo foi
retirado do hospital para que, então, fosse levado à funerária e viabilizado o
velório. Não é demais relembrar que o demandante acreditou estar assegurado
pelo plano e amparado financeiramente quando do passamento de sua genitora”,
destacou o relatório.
“Sendo assim, não há dúvidas de
que a desídia ilegal da requerida, no caso concreto, gestou nos familiares
sentimento que exaspera a intranquilidade, de verdadeira incerteza quanto à
possibilidade de se realizar a homenagem de despedida da ente querida”,
completou o relator, ao justificar a manutenção do valor arbitrado para
reparação do dano moral (Apelação Nº 5001497-63.2022.8.24.0061/SC).
TJSC
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