por CS —
A 4ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concluiu, por
unanimidade, que se deve reconhecer o direito de arrependimento da mãe para
reaver criança entregue para adoção, desde que efetuado dentro do prazo legalmente
previsto. Da sentença que extinguiu o poder familiar, o prazo a ser
contado deve ser em dobro, pois a genitora era representada pela
Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF).
Na ação, a mãe informa que a
decisão foi proferida em 30 de agosto de 2022 e pedido de retratação
encaminhado à DPDF, em 6 de setembro de 2022. Afirma que a petição do
defensor público foi apresentada em 12 de setembro de 2022, portanto,
dentro do prazo legal para o requerimento. Além disso, ressalta que a Defensoria Pública
tem prerrogativa de intimação pessoal para o início da contagem dos prazos e
isso não afasta a necessidade de intimação pessoal da genitora. O
Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) reforçou a
tese apresentada pela autora e registrou que o não atendimento às prerrogativas
da DPDF torna nulo qualquer ato praticado. Sustenta a irrenunciabilidade do
poder familiar, que somente é extinto por sentença judicial prolatada de acordo
com todas as formalidades legais, o que não é o caso dos autos.
Em sua manifestação, o MPDFT
destacou, ainda, minuta da resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em
fase de consulta pública, segundo a qual, “havendo arrependimento na entrega
do filho para adoção, os genitores poderão exercer esse direito até 10 dias
após a intimação da sentença extintiva do poder familiar (conforme
o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA))". Por
fim, invocou o direito da criança à convivência familiar e comunitária e a
excepcionalidade da adoção por família substituta, somente nos casos previstos
em lei, e solicitou a modificação da sentença para que seja reconhecido a
tempestividade do pedido de retratação e determinada a entrega imediata da
filha à mãe.
Na decisão, o Desembargador
relator ponderou que a autora deu à luz 27 de julho de 2022 e, apesar de
ter manifestado o não interesse em ficar com a criança, deve-se
se considerar a tenra idade da infante, bem como os efeitos do estado gestacional
e puerperal. Esclareceu que a Lei 13.509/17 (Lei da Adoção), trouxe inovações ao
ECA, a fim de se adequar aos interesses do menor e do adolescente.
De acordo com o magistrado, as
duas normas dispõem sobre a entrega voluntária pela mãe ou gestante de seu
filho ou recém-nascido para adoção em procedimento assistido pela Justiça da
Infância e da Juventude, com o intuito de proteger as crianças e evitar
práticas não permitidas na legislação pátria, como aborto fora das hipóteses
legais, abandono de bebês e adoção irregular. Porém, é possível
exercer o arrependimento no prazo de 10 dias, contado da data de prolação da
sentença de extinção do poder familiar.
“Se a prática do ato processual
dependa de providência ou informação da parte representada pelo defensor
público, este deverá ser intimado para tanto, possuindo prazo especial – em
dobro – para todas as suas manifestações processuais, a contar da sua intimação
pessoal, que se fará por carga, remessa ou meio eletrônico”, afirmou o
julgador. O colegiado destacou, ainda, que a estrutura deficitária
da Defensoria Pública, bem como a hipossuficiência da autora,
justifica o tratamento diferenciado estabelecido em lei.
Sendo assim, constatada
a tempestividade do pedido, a Turma determinou a retirada do nome
da menor do cadastro de adoção e sua entrega imediata aos cuidados da mãe,
em atenção à manifestação de vontade, ao equilíbrio emocional e ao melhor interesse
da criança.
Processo em segredo de
Justiça.
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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