O acordo de não persecução penal
(ANPP), inserido no Código de Processo Penal, tem caráter híbrido,
material-processual, e atinge a própria pretensão punitiva estatal. Preceitos
do tipo, quando favoráveis ao réu, devem ser aplicados de maneira retroativa em
relação a fatos pretéritos.
Ministro
Edson Fachin, relator do casoCarlos Humberto/SCO/STF
Com esse entendimento, o ministro
Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, determinou que o Ministério
Público analise a possibilidade de propor um ANPP a uma mulher cuja condenação
por homicídio culposo já transitou em julgado.
A defesa da condenada — feita
pelos advogados Giovanna Sigilló e Plínio Gentil Filho,
do escritório Sigilló Gentil — pedia a aplicação retroativa do artigo 28-A
do CPP, que prevê o ANPP e foi incluído pela lei "anticrime", de 2019.
O ministro relator lembrou
que a 2ª Turma da corte já reconheceu a retroatividade de outro
dispositivo trazido pela mesma norma — que exige manifestação da
vítima para abertura de ação por estelionato —, enquanto a ação penal
estiver em curso.
Na ocasião, o próprio Fachin
explicou que a retroatividade da lei penal, prevista na Constituição, também
vale para leis processuais penais, que tratam da pretensão punitiva do
Estado. Em sua fundamentação da nova decisão, o magistrado aplicou a mesma
interpretação.
Além disso, o relator considerou
que o recebimento da denúncia ou mesmo a sentença não esvaziam a finalidade do
ANPP, já que o acordo evita prisão cautelar, condenação, cumprimento de pena,
reincidência, maus antecedentes e o próprio processo, com todas as fases
recursais. "Tais marcos processuais não excepcionam a garantia constitucional
de retroatividade da lei mais benéfica", assinalou.
Fachin lembrou que orientações do
próprio Ministério Público Federal, em suas 2ª, 4ª e 5ª Câmaras
de Coordenação e Revisão, autorizam ANPPs no curso da ação
penal.
No caso concreto, apesar do
trânsito em julgado, o processo ainda estava em curso quando a lei
"anticrime" entrou em vigor. Por isso, o ministro reconheceu o efeito
retroativo da norma e oportunizou o ANPP.
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HC 217.275
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