por CS —
A 3ª Turma Cível do TJDFT acatou
recurso de proprietária de uma clínica de estética para determinar que o Diretor
do Centro de Vigilância Sanitária de Brasília (Divisa) e o Distrito Federal
abstenham-se de impedir o uso de câmara de bronzeamento artificial pela
empresária, com base na Resolução 56/2009 da Anvisa. A norma teve seus efeitos
anulados até o julgamento final da ação civil
coletiva 0001067-62.2010.4.03.6100, movida pelo Sindicato dos
Profissionais em Estéticas (SEEMPLES), na Justiça Federal de São Paulo.
A autora apresentou recurso para evitar
que o órgão de vigilância e o DF impeçam a utilização da máquina em
seu estabelecimento comercial. Explica que eventual ato
administrativo seria amparado em mera resolução e não em lei, que proíbe o
uso de tais equipamentos, norma que se basearia apenas em parecer da Internacional
Agency for Research Cancer (Iarca), segundo a qual há
evidências de que a exposição aos raios ultravioletas pode causar
câncer. Justifica sua solicitação com base no fato de que, em outros
municípios, foram realizados atos que proibiram o uso das máquinas. Dessa
forma, requereu o acolhimento do recurso para garantir o uso do equipamento,
bem como a emissão do respectivo alvará.
No entendimento da desembargadora
relatora, os argumentos apresentados pela autora merecem ser acolhidos, haja
vista que a Anvisa proibiu a importação, doação, comercialização e o uso de
equipamentos de bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na
emissão de radiação ultravioleta, por meio da RDC 56/2009, norma infralegal, de
caráter técnico, sem amparo em lei. “Veja-se, para fins de proibir
determinada ação do particular, necessário que a norma proibitiva tenha
expressa autorização legal para fazê-lo”, esclareceu.
Na decisão, a julgadora registrou
que a referida norma foi embasada em mera reavaliação da entidade International
Agency for Research Cancer (Iarca), citada pela
autora, sem, contudo, apresentar estudos recentes de natureza técnica e
científica, capazes de atestar que os equipamentos possam causar danos à
saúde. “Frisa-se, tal comercialização é permitida em território
nacional”.
Além disso, o colegiado verificou
que a norma da Anvisa foi declarada nula pela 24ª Vara Cível de
São Paulo, com efeitos que abrangem toda categoria profissional. De
modo que essa nulidade se estende à autora, que pertence à classe
profissional e, portanto, o exercício de sua atividade empresarial não pode ser
impedido com fundamento em tal resolução.
No entanto, a relatora ressaltou
que "a suspensão da eficácia da Resolução RDC 56/09 não permite a
utilização irrestrita do equipamento para bronzeamento artificial e
devem ser observados os requisitos da Resolução
RDC 308/02, igualmente editada pela Anvisa”, ressaltou a
relatora.
Diante dos fatos expostos, a
Turma determinou que a Divisa e o DF não impeçam a utilização de máquina de
bronzeamento pela autora, enquanto perdurarem os efeitos da decisão
proferida no processo 0001067-62.2010.4.03.6100, “sem restringir eventuais
proibições futuras se verificada falta de segurança ou qualquer questão ligada
à saúde pública, previstas na RDC 308/02, do mesmo órgão de vigilância
Nacional.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo:
0709072-12.2021.8.07.0018
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
Comentários
Postar um comentário