por AR —
A 3ª Turma Cível do TJDFT
condenou o Distrito Federal a indenizar um paciente pela demora na troca de
prótese infeccionada no ombro direito. O colegiado concluiu que houve omissão
médica, uma vez que não foram observados os protocolos clínicos
oficiais.
Narra o autor que, após sofrer um
acidente doméstico e lesionar os dois ombros, foi levado para o hospital, onde
passou por procedimento para colocação de prótese no ombro direito em
abril de 2016. O autor conta que precisou passar por uma segunda cirurgia, em
2018, para retirada da prótese, uma vez que possuía defeito
pré-existente. Afirma que, entre as duas cirurgias, foi ao hospital com
sintomas de dores. Relata que, além de não conseguir realizar atividades do dia
a dia, sente dores constantes e que seu estado clínico é grave. Defende que foi
vítima de erro médico.
O DF, em sua defesa, afirma
que o atendimento prestado foi correto e que todas as
cirurgias foram realizadas com sucesso. Diz ainda ainda que as intercorrências
não podem ser atribuídas ao serviço médico prestado.
Decisão de 1ª instância julgou o
pedido improcedente. O autor recorreu. Ao analisar o recurso, a Turma
observou que as provas do processo demonstram que houve falha na
prestação do serviço médico dado ao autor. O colegiado lembrou que a
primeira cirurgia ocorreu em 8 de abril de 2016 e que, embora tenha ido ao
hospital reclamando de dores e infecções, o segundo procedimento foi realizado
em agosto de 2018.
“A documentação acostada leva à
conclusão de que o atendimento prestado não se conduziu pelo
adequado esgotamento dos meios que pudessem proteger o direito fundamental à
saúde e à vida (...) com a promoção segura dos cuidados
pós-operatórios, fato que acarreta o dever de indenizar pelos danos causados”,
registrou.
Para a Turma, no caso “é inafastável
a responsabilidade estatal pela falha no atendimento do autor/apelante
de forma zelosa e adequada à sua situação, acarretando-lhe dores crônicas
insuportáveis e infecções graves que desbordam de meros dissabores
cotidianos".
Dessa forma, o colegiado deu
provimento ao recurso do autor para condenar o Distrito Federal a pagar R$
50 mil a título de danos morais.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:
0704071-12.2022.8.07.0018
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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