por BEA
A 3ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal manteve sentença, que condenou a Gol Linhas
Aéreas a reembolsar passageiro pelos danos materiais decorrentes do
cancelamento indevido de passagem aérea.
O autor narrou que comprou
passagem aérea pelo site da ré para trecho de ida e volta entre Brasília e
Campinas. Contou que entrou em contato com a empresa e requereu o
cancelamento apenas do trecho de ida e deixou claro que o trecho de
volta não seria alterado. Contudo, foi surpreendido por e-mail da ré, na
véspera de seu voo, informando que, por equívoco, ambos os trechos
foram cancelados e lhe oferecendo um crédito como compensação pelo
erro. Como teve que comprar outra passagem um dia antes de sua volta, requereu
a condenação da companhia área a lhe indenizar os danos materiais e morais
sofridos.
A Gol apresentou defesa sob
a alegação de que não deve ser responsabilizada, pois
o cancelamento teria sido feito a pedido do autor. Afirmou
ainda que, no caso, não seria aplicável as normas na Lei
14.034/2020, que permite cancelamento com crédito ou reembolso em 12
meses, caso o cancelamento seja feito dentro do período fixado
pela lei, ou decorrentes da pandemia da Covid-19.
Ao decidir,
o juiz do 6º Juizado Especial Cível de Brasília explicou
que “a demonstração da aquisição de novo bilhete aéreo para o mesmo trecho de
passagem anteriormente comprada, e cuja solicitação de cancelamento não se
referia a tal trecho, consiste em vício na prestação do serviço nos
termos do art.14 do CDC”. Assim, condenou a Gol a ressarcir o valor pago
pela nova passagem, mas negou o pedido de danos morais.
O autor recorreu para que os
danos morais fossem incluídos na sentença. Contudo, o colegiado entendeu
que a decisão deveria ser mantida: “malgrado a reconhecida falha na
prestação dos serviços, a situação vivenciada, no caso concreto, não caracteriza
dano moral passível de compensação, uma vez que, a par de ter o recorrente
logrado retornar à cidade de origem na data almejada (aquisição de novos
bilhetes), não há comprovação de exposição a qualquer situação externa
vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da
personalidade.”
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0717844-33.2022.8.07.0016
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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