A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as hipóteses de validação da violação domiciliar
devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar
o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo
inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas
suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE
PROVAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABORDAGEM INICIAL EM VIA PÚBLICA.
CONFISSÃO DO APENADO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO
FLAGRANCIAL. FUNDADA RAZÃO PARA A ENTRADA NA RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas,
mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em
domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do
morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior
do imóvel. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias asseveraram que policiais
militares, após o recebimento denúncias via COPOM de que um indivíduo teria
trocado uma motocicleta por grande quantidade de droga, viram o apenado, que
tentou evadir quando percebeu a viatura, sendo abordado e assumido que possuía
entorpecente dentro do imóvel. Após isso, os agentes públicos adentraram no
domicílio e encontraram drogas. No total, foram apreendidos 18,5kg de maconha,
755,8g de crack, 160,1 g de cocaína e R$ 655,00 (seiscentos e cinquenta e cinco
reais) em espécie. Desse modo, restou demonstrada a existência justa causa para
o ingresso no domicílio, ainda que sem autorização do morador, apurada a partir
de diligências antecedentes ao flagrante e assunção, pelo próprio apenado, de
que possuía drogas dentro da residência. Acolher a tese defensiva de ausência
de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado
reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus,
procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes. 3. Agravo
regimental desprovido. (AgRg no HC n. 768.255/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de
22/12/2022.)
STJ
Comentários
Postar um comentário