por BEA —
A 7ª Turma Cível do TJDFT acatou o recurso de uma das requeridas e negou o pedido dos autores para que fosse responsabilizada com os demais sócios da empresa pela não prestação de serviços de buffet previamente contratado.
As autoras narraram que a mãe contratou
o serviço de buffet da empresa requerida para o casamento da filha, no total de
R$ 16.400, sendo paga uma entrada e mais dois cheques para datas futuras.
Contudo, antes das datas pactuadas para o desconto dos demais cheques, por meio
de reportagem em jornais de grande circulação, foram surpreendidas pela notícia
de que o espaço do buffet foi interditado pela vigilância sanitária e, em
seguida, receberam e-mail da empresa informando que o serviço não seria
prestado. Diante do ocorrido, ajuizaram ação requerendo que a empresa e seus
sócios fossem condenados a indenizar os danos morais e materiais sofridos.
O Juiz titular da 15ª
Vara Cível de Brasília proferiu sentença condenando a empresa e todos
os sócios a devolverem a entrada de R$ 6.400, pagarem multa contratual no
valor de R$ 1.600, além de terem que pagar indenização no valor de R$ 5 mil
para a mãe e R$ 8 mil para a filha.
Contra a sentença, uma das
requeridas recorreu. Argumentou que não pode ser
responsável pela reparação dos danos pois, havia se retirado da
sociedade antes da ocorrência do problema com o serviço das autoras. O
colegiado explicou que conforme entendimento do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) “a responsabilidade solidária do cedente restringe-se
àquelas obrigações assumidas durante o período em que este ainda figurava no
contrato social”. Concluiu que, como restou comprovado que contrato foi
assinado após a saída da requerida da sociedade, “a responsabilidade é
da pessoa jurídica e dos sócios sucessores e não da sócia que se retirou”.
Assim, julgou improcedentes os pedidos quanto à referida sócia.
A decisão foi unânime.
Acesse o Pje2 e confira o
processo: 0714242-21.2018.8.07.0001
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Federal e dos Territórios – TJDFT
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