por AR —
A 3ª Turma Cível do TJDFT condenou o Distrito Federal a
indenizar um paciente pela demora na troca de prótese infeccionada no ombro
direito. O colegiado concluiu que houve omissão médica, uma vez
que não foram observados os protocolos clínicos oficiais.
Narra o autor que, após sofrer um acidente doméstico e
lesionar os dois ombros, foi levado para o hospital, onde passou por procedimento
para colocação de prótese no ombro direito em abril de 2016. O autor
conta que precisou passar por uma segunda cirurgia, em 2018, para retirada
da prótese, uma vez que possuía defeito pré-existente. Afirma que, entre
as duas cirurgias, foi ao hospital com sintomas de dores. Relata que, além de
não conseguir realizar atividades do dia a dia, sente dores constantes e que
seu estado clínico é grave. Defende que foi vítima de erro médico.
O DF, em sua defesa, afirma que o atendimento
prestado foi correto e que todas as cirurgias foram realizadas com
sucesso. Diz ainda ainda que as intercorrências não podem ser atribuídas ao
serviço médico prestado.
Decisão de 1ª instância julgou o pedido improcedente. O autor
recorreu. Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do
processo demonstram que houve falha na prestação do serviço
médico dado ao autor. O colegiado lembrou que a primeira cirurgia
ocorreu em 8 de abril de 2016 e que, embora tenha ido ao hospital reclamando de
dores e infecções, o segundo procedimento foi realizado em agosto de 2018.
“A documentação acostada leva à conclusão de que o atendimento
prestado não se conduziu pelo adequado esgotamento dos meios que pudessem
proteger o direito fundamental à saúde e à vida (...) com a promoção
segura dos cuidados pós-operatórios, fato que acarreta o dever de indenizar
pelos danos causados”, registrou.
Para a Turma, no caso “é inafastável a
responsabilidade estatal pela falha no atendimento do autor/apelante
de forma zelosa e adequada à sua situação, acarretando-lhe dores crônicas
insuportáveis e infecções graves que desbordam de meros dissabores
cotidianos".
Dessa forma, o colegiado deu provimento ao recurso do autor
para condenar o Distrito Federal a pagar R$ 50 mil a título de danos
morais.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:
0704071-12.2022.8.07.0018
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios –
TJDFT
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