por AR —
A 2ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Distrito Federal e o
Departamento de Estrada de Rodagem do DF a indenizar uma ciclista que colidiu
com uma placa de trânsito mal posicionada. O colegiado concluiu que houve
omissão do dever de manutenção.
A autora relata que andava de
bicicleta em uma calçada na região da Ponte Alta, sentido
Capela de São Francisco, quando colidiu com uma placa de sinalização. A
ciclista conta que não teve tempo para desviar da placa que ocupava parte do
passeio. Afirma que, por conta da colisão, sofreu ferimentos e ficou afastada
do trabalho por cinco dias. O acidente ocorreu no turno da noite.
Decisão de primeira instância
condenou os réus, de forma solidária, a indenizar a autora pelos danos morais
sofridos. O Distrito Federal e o DER recorreram sob o argumento de que só
poderia ser responsabilizado se ficasse demonstrado desleixo do Estado, o que
não teria ocorrido.
Ao analisar o recurso, a Turma
observou que as provas do processo mostram que a placa foi instalada de forma
inadequada. Para o colegiado, houve omissão culposa do poder
público ao permitir “a má instalação da placa de
sinalização, de forma a utilizar parte do passeio destinado a
pedestres e excepcionalmente de ciclista”.
No caso, segundo a Turma, a
autora deve ser indenizada. “O dano moral está ínsito na ilicitude do ato
praticado por omissão do Estado, ou seja, a exposição da integridade
física do transeunte, capaz de gerar ferimento, dor, transtorno,
desgaste, constrangimento, perigo para a saúde e abalo emocional, os
quais extrapolam o mero aborrecimento cotidiano”, registrou.
Dessa forma, a Turma manteve a
sentença que condenou o Distrito Federal e o DRE-DF a pagar à autora a
quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0704645-38.2022.8.07.0017
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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