por AR
A Viação Piracicabana LTDA terá que indenizar um passageiro que sofreu lesão grave após motorista ultrapassar quebra-molas em velocidade superior à permitida na via. A concessionária terá ainda que custear o tratamento médico do autor. A 8ª Turma Cível do TJDFT destacou que cabe ao motorista o dever de cuidado a todo e qualquer passageiro.
Narra o autor que estava dentro
do ônibus da ré quando o motorista passou por um “quebra-molas”, sem reduzir a
velocidade. Relata que, por conta disso, foi arremessado ao piso do ônibus
e sofreu uma fratura exposta na perna esquerda. Conta que
passou por cirurgia para correção da fratura e perdeu a capacidade laborativa.
Defende que o acidente ocorreu por ato ilícito do réu.
Em 1ª instância, a empresa foi
condenada a pagar a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais, a custear as
despesas do tratamento médico e a indenizar o autor pelos lucros
cessantes. A ré recorreu sob o argumento de que o veículo trafegava na
velocidade da via e que o autor teria provocado a própria lesão ao
cair da última fileira. Defende ainda que a condição de saúde do autor
configura fortuito externo.
Ao analisar o recurso, a Turma
destacou que as provas do processo demonstram que “a imprudência
praticada pelo motorista do ônibus como fator determinante do acidente”. Além
disso, segundo o colegiado, é “irrelevante se o autor possuía alguma
debilidade motora”.
No entendimento da Turma, deve
ser reconhecida a responsabilidade da concessionária pelo acidente. “Além de o
passageiro haver adentrado no ônibus caminhando normalmente, conforme elucidado
na origem, ao motorista incumbia o dever objetivo de cuidado a
todo e qualquer passageiro, sobretudo os portadores de necessidades
especiais, sob pena de vir a responder por sua imperícia ou negligência pela
condução do veículo sem as cautelas devidas ou de eventualmente deixar de
prestar a assistência necessária aos transportado”, registrou.
O colegiado pontuou ainda que, no
caso, “não se olvide a dor experimentada pelo autor diante da imprudência do
motorista da empresa ré, que passou pelo quebra-molas em velocidade excessiva,
lhe gerando uma fratura exposta, com necessidade de procedimento cirúrgico,
com incapacidade parcial momentânea para o trabalho, além de
ofensa à sua integridade psíquica”. A Turma lembrou ainda que, de acordo com os
depoimentos das testemunhas, “o motorista não prestou o imediato
socorro”.
Ao fixar o valor do dano moral,
que foi questionado tanto pelo réu quanto pelo autor, o colegiado entendeu
que a quantia de R$ 12 mil “mostra-se razoável e condizente com a
realidade espelhada nos autos e na medida em que remunera o abalo psicológico e
previne equívocos como o analisado neste ensejo”. Assim, a Turma deu provimento
ao recurso da concessionária para fixar em R$ 12 mil o valor da indenização a
título de danos morais. A empresa terá ainda que custear as despesas do
tratamento das lesões decorrentes do acidente e pagar ao autor, por
mês, o valor de R$ 1.198,87 a título de danos materiais na modalidade
lucros cessantes, desde a data do acidente até o fim da
convalescença.
A decisão foi
unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0714248-57.2020.8.07.0001
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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