por AR —
A Neoenergia Distribuição
Brasília terá que indenizar um casal pela interrupção do fornecimento de
energia elétrica pelo período de três dias. Ao aumentar o valor da indenização,
a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF pontuou que a falha da
concessionária prejudicou as atividades do dia a dia, como alimentação e
trabalho.
Narram os autores que, no dia 27
de novembro, por volta das 20h, foi interrompido o fornecimento de energia
elétrica na casa onde moram no Jardim Botânico. A interrupção, segundo os
consumidores, ocorreu durante uma chuva. Relatam que, após diversos
contatos, foram informados pela ré que não havia prazo para o restabelecimento
do serviço. Afirmam que o fornecimento de energia elétrica só foi
normalizado 72h depois, o que teria causado danos morais e materiais. Defendem
que houve descaso da ré ao não restabelecer o serviço no prazo de quatro horas,
como previsto pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
A Neoenergia, em sua defesa,
afirmou que a interrupção do serviço ocorreu por motivos alheios. Disse, ainda,
que atendeu as reclamações feitas pelos consumidores. Defende que não
ficou demonstrada a descontinuidade do serviço.
Em 1ª Instância, decisão do 4º
Juizado Especial Cível de Brasília observou que o período que os consumidores
ficaram sem energia elétrica é “absolutamente desarrazoado e desproporcional,
revelando a incapacidade da Empresa ré em atender a demanda da
população em uma situação absolutamente corriqueira”. A Juíza concluiu que
a situação “trouxe inúmeros transtornos, além de violar a vida privada dos
autores, um dos atributos dos seus direitos de personalidade, o que denota a
ocorrência de dano moral, mormente pela demora exagerada em que o problema
demorou a ser resolvido” e condenou a ré a pagar a cada um dos autores a
quantia de R$ 1 mil a título de danos morais.
Os autores recorreram pedindo o
aumento do valor fixado. Ao analisar o recurso, a Turma registrou que “o
transtorno causado pela falha da requerida ultrapassou a média, (...), prejudicando
a alimentação, trabalho, laser, dentre outros e ainda a alimentação de água da
residência. Também, não se pode deixar de lado a função
pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos
aos consumidores), consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante a
fim de que não retorne a praticar os mesmos atos”.
Dessa forma, a Turma deu
provimento ao recurso para condenar a ré a pagar a cada um dos autores
a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0706969-04.2022.8.07.0016
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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