STJ Terceira Turma afasta ilegitimidade ativa de avó em ação de destituição de poder familiar e adoção
Ao dar provimento ao recurso
especial de uma avó que pretende adotar a neta, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a sentença que a considerou
parte ilegítima para ajuizar ação de destituição do poder familiar contra a mãe
biológica, juntamente com pedido de adoção. Com a decisão, o colegiado
determinou o retorno do processo à primeira instância, a fim de ser verificado
se a avó preenche os requisitos necessários para a adoção.
No caso dos autos, o juiz
encerrou o processo sem avaliar o mérito, sob o fundamento de que há
expressa vedação legal para a adoção de netos pelos avós, conforme o artigo
42, parágrafo 1º, da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente –
ECA). O tribunal de segundo grau confirmou a sentença.
A avó paterna alegou que a mãe
biológica abandonou a criança meses após o nascimento e que a paternidade só
foi reconhecida judicialmente, após a morte do pai. Ela também esclareceu que
mantém a guarda da neta há cerca de 15 anos, o que demonstraria um vínculo
materno, e não apenas de avó.
Vedação à adoção de netos por
avós não é absoluta
No recurso dirigido ao STJ, a avó
alegou que, conforme os artigos 6º e 19 do ECA, a exigência do bem comum e o direito
da criança de ser criada e educada no seio de sua família devem prevalecer
sobre a vedação da adoção avoenga imposta pelo estatuto.
A relatora, ministra Nancy
Andrighi, lembrou que, segundo precedentes do STJ, é possível que avós adotem
seus netos, desde que isso não gere confusão na estrutura familiar, problemas
relacionados a questões hereditárias ou fraude previdenciária, nem seja uma
medida inócua em termos de transferência de afeto ao adotando (REsp
1.635.649).
"Conquanto a regra do artigo
42, parágrafo 1º, do ECA vede expressamente a adoção dos netos pelos avós, fato
é que o referido dispositivo legal tem sofrido flexibilizações nesta corte,
sempre excepcionais, por razões humanitárias e sociais, bem como para preservar
situações de fato consolidadas", afirmou a magistrada.
É preciso verificar a presença
dos requisitos que permitem a adoção avoenga
Sobre o caso analisado, a
relatora observou que as razões do pedido de adoção, como o longo período de
convivência entre avó e neta, sugerem que existe um vínculo socioafetivo
materno-filial, não apenas avoengo – o que torna possível, em tese, a aplicação
do entendimento excepcional do STJ.
Ao dar provimento ao
recurso, Nancy Andrighi destacou que é imprescindível que todas as alegações da
avó e as circunstâncias do caso sejam examinadas pelo juízo de primeiro grau, a
fim de aferir a eventual presença dos pressupostos para a desconstituição do
poder familiar e a consequente adoção da adolescente pela avó.
O número deste processo não é
divulgado em razão de segredo judicial.
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