por AR —
A 2ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do DF manteve sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar
uma contribuinte, cujo nome foi inscrito na dívida ativa por conta de débitos
referentes a imóvel inexistente. O colegiado destacou que a inclusão
indevida por seis anos causou constrangimento que ultrapassa o mero
dissabor.
Narra a autora que o réu vem
lançando débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da
Taxa de Limpeza Pública (TLP), relativo a suposto imóvel situado no “Lote 80”, em
Taguatinga. Diz que o lote não a pertence, uma vez que não existe
fisicamente. Informa que, por conta das cobranças, teve o nome
inscrito em dívida ativa. Pede, além da declaração de inexistência dos
débitos, a condenação do ente distrital pelos danos sofridos. O DF, em sua
defesa, informou que houve erro cadastral, que foi corrigido.
Defende que não há dano moral a ser indenizado.
Decisão do 2º Juizado Especial da
Fazenda Pública do DF observou que as provas do processo mostram que foram
atribuídos à autora os créditos referentes ao “Lote 80”, embora não haja
comprovação da existência do imóvel. “Se o imóvel não existe, não pode
ocorrer a incidência tributária em tela. Não ocorreu o fato gerador
consistente na propriedade do bem imóvel pela autora”, registrou.
O magistrado observou ainda que
“os dados contidos em certidões de dívida ativa, cadastros de inadimplentes,
certidões de protesto e similares devem refletir a realidade fática da situação
creditícia do consultado, havendo prejuízo presumido quando o Ente
público inclui a anotação restritiva por dívida inexistente ou já
quitada, proporcionando abalo indevido ao crédito do prejudicado”. Em 1ª
instância, o DF foi condenado a pagar R$ 5 mil pelos danos morais
sofridos. A autora e o réu recorreram para questionar o valor da
indenização.
Ao analisar os recursos, a Turma
lembrou que o nome da autora foi inscrito, de forma indevida, na dívida ativa
em 2016 e permaneceu até 2021. “A autora teve o seu nome incluído indevidamente
em dívida ativa, por 6 (seis) anos, gerando, assim, constrangimento que
ultrapassa o mero dissabor. Tais circunstâncias evidenciam
situação de desgaste, insegurança e aflição, que ultrapassam o mero
aborrecimento e atingem a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação
por dano moral”, pontuou.
Dessa forma, a Turma concluiu que
o valor do dano moral é adequado e proporcional e manteve o valor de R$ 5
mil. As dívidas referentes ao IPTU e a TLP do imóvel atribuído à
autora foram declaradas inexistentes.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0759328-62.2021.8.07.0016
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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