por BEA —
A 3ª Turma Criminal do
TJDFT manteve sentença que condenou réu a 7 meses de
prisão por dirigir veiculo automotor sob a influência de álcool,
bem como ao pagamento de multa e suspensão da CNH
por 2 meses e 10 dias.
Segundo a denúncia oferecida pelo
MPDFT, o acusado foi abordado no Lago Norte, por
policiais militares que foram acionados para atender uma ocorrência
de acidente de trânsito. Ao chegarem, os policiais constataram que o acusado
havia batido seu carro em um poste de iluminação, apresentava sinais de
embriagues e tentava deixar o local com ajuda de um outro carro. Como o acusado
se recusou a fazer o teste do bafômetro, os policiais confeccionaram
auto de constatação, no qual atestaram que ele admitiu ter ingerido bebida
alcoólica e apresentava sinais de embriaguez, como fala desconexa, andar
desequilibrado e hálito com odor de álcool.
O juiz titular da 6ª Vara
Criminal de Brasília concluiu que “ ficou provado de forma cabal que o réu,
após haver feito ingestão de bebida alcoólica, conduziu o veículo Citroen/C-4
na data e hora dos fatos descritos na denúncia, chegando ao ponto de colidir o
carro com um poste de iluminação pública”. Assim, condenou o réu pela prática
do crime descrito no artigo 306 do Código de Transito Brasileiro e fixou sua
pena em 7 meses de prisão, em regime aberto, multa e suspensão de sua CNH
pelo período de 2 meses e 10 dias. Como vislumbrou estarem presente os requisitos
legais, o magistrado substituiu a prisão por uma pena
alternativa, prestação de serviços à comunidade.
O réu recorreu sob o argumento de
que não havia provas para sustentar sua condenação, pois o documento que
constatou sua embriaguez seria ilegal e deveria ser retirado do processo.
Contudo, os desembargadores mantiveram a sentença. Quanto à legalidade do auto
de constatação de embriaguez, o colegiado explicou “que foi realizado o teste
passivo do etilômetro, o qual se utiliza do ar próximo
da boca e vias aéreas do condutor, sendo irrelevante para validade do
documento produzido, o fato de o teste ter sido realizado no local dos fatos ou
no interior da Delegacia de Polícia, na ocasião do Auto de Prisão em
Flagrante”.
Os desembargadores também
esclareceram que “Após a edição da Lei nº 12.760/2012, a realização do teste
etílico ou do exame de sangue para a configuração do delito previsto no artigo
306 do Código de Trânsito Brasileiro tornou-se dispensável, uma vez que a Lei
passou a admitir outros meios de provas para a constatação da
embriaguez, como a prova testemunhal. No caso, diante da negativa do
réu de realizar o teste ativo foi realizado o teste passivo do etilômetro, que
comprovou o estado de embriaguez do réu”.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0724910-46.2021.8.07.0001
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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